
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030795-18.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
APELADO: JOSE MARIA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030795-18.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
APELADO: JOSE MARIA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação do INSS em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
Alega que o título determina o pagamento de auxílio-doença desde 27/10/2011, porém, junto ao processo 0000162-54.2010.8.26.0063 o autor ganhou o direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB/31-536382882-9 desde a data da cessação, em 3/5/2010, benefício do qual o autor é titular até a presente data.
Sustenta que não há se falar em pagamento de outro auxílio-doença em razão da inacumulabilidade de ambos os benefícios, nos termos do art.124 da Lei 8.213/1991.
Eventualmente, alega que os cálculos devem ser atualizados monetariamente com a utilização da TR a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009.
Requer seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a ausência de valores devidos.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030795-18.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
APELADO: JOSE MARIA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor auxílio-doença desde a data da citação, em 27/10/2011.
A sentença foi proferida em 8/4/2013, a apelação foi julgada em 5/2/2014 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/4/2014.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, no total de R$ 48.731,94, sendo R$ 44.301,76 o valor principal e R$ 4.430,18 o valor dos honorários. Os valores referem-se a atrasados no período de 27/10/2011 a 27/7/2013.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
Em 6/4/2015, os embargos à execução foram julgados improcedentes, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00.
Irresignado, apelou o INSS.
DA COISA JULGADA
Na ação de conhecimento, a pretensão deduzida pelo autor era de restabelecimento do auxílio-doença NB/536386882-9, cessado administrativamente pelo INSS. O autor ajuizou a ação em 11/10/2011. A sentença ali proferida julgou procedente o pedido, em 8/4/2013, com confirmação da condenação nesta Corte em 22/4/2014. Foi determinado o restabelecimento do benefício desde a data da citação, em
27/10/2011.
O trânsito em julgado ocorreu em
22/4/2014.
Conforme documentos juntados aos autos pelo INSS, constata-se que foi ajuizada outra ação pelo autor, com o mesmo objeto do pedido. Nessa ação, foi determinado o restabelecimento do benefício a partir de 3/5/2010, e o trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2013,
anteriormente ao transito em julgado da ação de conhecimento cujo título ora se executa.
Em 4/12/2019, no julgamento proferido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.811/SP, restou assentado, por maioria de um voto, que na hipótese de haver conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e mesmas causa de pedir e pedido, deve prevalecer a sentença que por último transitou em julgado.
Segundo o entendimento do STJ, a decisão que transitou em julgado por último tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão.
No entanto, o exequente já executou a sentença proferida na outra ação, não remanescendo a possibilidade de executar o título nos presentes autos, diante da impossibilidade de coexistência de duas coisas julgadas. Ademais, a renda mensal do benefício atualmente percebido pelo segurado, na competência agosto de 2013, é de R$ 1.689,94, sendo que nos cálculos ora apresentados pelo exequente a renda mensal naquela competência é de R$ 1.500,00, ou seja, menos vantajosa.
Diante da execução do título em outra ação, não há diferenças a serem pagas ao exequente no presente feito, tratando-se de execução de valor zero.
DOU PROVIMENTO
à apelação do INSS.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. . CONFLITO DE COISAS JULGADAS. STJ. RESP 600.811/SP. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Foi ajuizada outra ação pelo autor, com o mesmo objeto do pedido. Nessa ação, foi determinado o restabelecimento do benefício a partir de 3/5/2010, e o trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2013,
anteriormente ao transito em julgado da ação de conhecimento cujo título ora se executa.
II. Em 4/12/2019, no julgamento proferido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 600.811/SP, restou assentado, por maioria de um voto, que na hipótese de haver conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e mesmas causa de pedir e pedido, deve prevalecer a sentença que por último transitou em julgado.
III. No entanto, o exequente já executou a sentença proferida na outra ação, não remanescendo a possibilidade de executar o título nos presentes autos, diante da impossibilidade de coexistência de duas coisas julgadas. Ademais, a renda mensal do benefício atualmente percebido pelo segurado, na competência agosto de 2013, é de R$ 1.689,94, sendo que nos cálculos ora apresentados pelo exequente a renda mensal naquela competência é de R$ 1.500,00, ou seja, menos vantajosa.
IV. Execução de valor zero.
V. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
