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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA -...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:36

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015). III. Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente. IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante. V. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2245958 - 0017688-33.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017688-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017688-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA DE LOURDES VERAS DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO:SP269234 MARCELO CASTELI BONINI
No. ORIG.:14.00.00080-2 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELIDADE AO TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
III. Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de setembro de 2019.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/09/2019 15:03:07



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017688-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017688-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA DE LOURDES VERAS DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO:SP269234 MARCELO CASTELI BONINI
No. ORIG.:14.00.00080-2 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento a apelação do INSS e fixou o valor da execução em R$ 15.173,79 (parcelas atrasadas, atualizadas), R$ 1.667,65 em juros de mora, R$ 1.653,95 em honorários advocatícios, totalizando a execução R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.


Sustenta que há "violação dos artigos 42, 46, 59, 60 e 63 da Lei 8.213/91, arts. 471, 502 e 503, do NCPC, artigos 884 e 885 do Código Civil e art. 201, "caput", c,c, art. 195, § 5º, da CF. Requer que seja sanada a obscuridade e omissão no acórdão de fls. 83/87, também com fins de prequestionamento.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte exequente não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

O desejo do INSS é reformar a decisão, por meio de efeitos infringentes e reduzindo o valor da execução.


Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015, quer omissão, obscuridade, contradição, ou ainda, erro material, trata-se de pedido de efeito infringente em embargos de declaração, recurso inadequado para o que deseja o exequente.


Os embargos não merecem acolhimento.


Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica na espécie.


O Acórdão embargado foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. CUMPRIMENTO DESENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LINDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
3 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
4 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência.
5 - Todas as demais questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade de segurado do exequente ou, ainda, o trabalho para manter a subsistência da parte.
6 - Valor da execução fixado em R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.
7 - Apelação parcialmente provida.

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.


Dispensável o prequestionamento da matéria, pois o assunto foi suficientemente analisado nas decisões anteriores.


REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/09/2019 15:03:04



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