D.E. Publicado em 18/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 06/09/2019 15:03:07 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017688-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento a apelação do INSS e fixou o valor da execução em R$ 15.173,79 (parcelas atrasadas, atualizadas), R$ 1.667,65 em juros de mora, R$ 1.653,95 em honorários advocatícios, totalizando a execução R$ 18.495,39 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados em agosto/2016.
Sustenta que há "violação dos artigos 42, 46, 59, 60 e 63 da Lei 8.213/91, arts. 471, 502 e 503, do NCPC, artigos 884 e 885 do Código Civil e art. 201, "caput", c,c, art. 195, § 5º, da CF. Requer que seja sanada a obscuridade e omissão no acórdão de fls. 83/87, também com fins de prequestionamento.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte exequente não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O desejo do INSS é reformar a decisão, por meio de efeitos infringentes e reduzindo o valor da execução.
Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015, quer omissão, obscuridade, contradição, ou ainda, erro material, trata-se de pedido de efeito infringente em embargos de declaração, recurso inadequado para o que deseja o exequente.
Os embargos não merecem acolhimento.
Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica na espécie.
O Acórdão embargado foi assim ementado:
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
Dispensável o prequestionamento da matéria, pois o assunto foi suficientemente analisado nas decisões anteriores.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 06/09/2019 15:03:04 |