Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028133-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS
MAJORADOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Averba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba
alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos
termos do título judicial.
II. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso
o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial.
Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos
honoráriosadvocatícios.
III.É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei
8.906/94 e do art. 730 do CPC, e nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado
que levou à prestação jurisdicional antecipada de implantação do benefício.
IV. Honorários majorados em 2%em razão da sucumbência recursal, na forma dos §§2º e 11 do
art.85 do CPC/2015.
V. Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028133-15.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
AGRAVADO: JOSIAS JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028133-15.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG107638-N
AGRAVADO: JOSIAS JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que não acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença.
Alega que, para fins de apuração dos honorários advocatícios, devem ser descontados da base
de cálculo os valores recebidos administrativamente pela autora.
Requer seja conhecido o presente recurso, para que seja reformada a decisão e julgada
totalmente procedente a impugnação, com prosseguimento da execução com base nos valores
apontados pelo INSS na inicial.
Requer sejaconferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos
termos dos artigos 1.019, I doCódigo de Processo Civil, para sustar a os efeitos da decisão de fls.
28/29 dos autos relativos à execução de sentença.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028133-15.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG107638-N
AGRAVADO: JOSIAS JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por idade
desde 26/8/2016, além de honorários advocatícios de 10% dos atrasados devidos até a data da
sentença (11/1/2018). Foi deferida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
O NB/41-169490069-7 foi implantado com DIB 26/8/2016, DIP 5/1/2017 e RMI de R$ 880,00.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculo de honorários pela exequente,
de R$ 1.871,08, atualizado em junho de 2018.
Intimado, nos termos do art.535 do CPC/2015, O INSS apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença, alegando que a base de cálculo dos honorários deve ser composta pelos atrasados
da aposentadoria concedida judicialmente, previamente descontados os valores recebidos
administrativamente a título de antecipação de tutela. Apresentou contas de R$ 201,59,
atualizadas em abril de 2018.
Em 27/9/2018, a impugnação foi rejeitada e os cálculos da exequente foram homologados.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% da diferença entre
os cálculos apresentados.
Irresignada, apelou a autarquia.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é
acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual
do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o
recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial.
Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos
honoráriosadvocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
Art. 23. Os honoráriosincluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A jurisprudência do STF:
HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme
o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honoráriosadvocatícios incluídos na
condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação
pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes:
Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº
170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
7 de agosto de 1998.
(RE 470407/DF, 1ª Turma, DJU 13/10/2006, p. 51, Rel. Min. Marco Aurélio).
Assim,não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores
recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1.Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honoráriosfixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg AREsp 25.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13/03/2012, DJe 28/03/2012).
É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei
8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que
levou à prestação jurisdicional antecipada de implantação do benefício.
Os valores utilizados para o cálculo dos honoráriosadvocatícios são relativos ao período da data
da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença. A incidência da forma
como pretende o INSSdesrespeita o texto da lei e o trabalho profissional do advogado.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na
sentença, observando-se o limite máximo estabelecido para a fase de conhecimento, na forma
dos §§2º e 11 do art.85 do CPC/2015”
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS
MAJORADOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Averba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba
alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos
termos do título judicial.
II. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso
o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial.
Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos
honoráriosadvocatícios.
III.É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da Lei
8.906/94 e do art. 730 do CPC, e nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado
que levou à prestação jurisdicional antecipada de implantação do benefício.
IV. Honorários majorados em 2%em razão da sucumbência recursal, na forma dos §§2º e 11 do
art.85 do CPC/2015.
V. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
