Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006083-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
DESCONTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I.É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é
acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual
do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
II. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso
o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial.
Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos
honoráriosadvocatícios.
III. Em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos
honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados
na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV. Os cálculos da contadoria devem ser refeitos, para que o percentual dos honorários
advocatícios incida sobre o total de atrasados devidos até a data da sentença, sem desconto,
apenas para esse fim, dos valores pagos administrativamente.
V. Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006083-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006083-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu os cálculos da
contadoria judicial.
Alega que, nos termos do título executivo judicial, devem ser descontados dos atrasados do
benefício concedido judicialmente os valores recebidos administrativamente, exceto para fins de
apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve abranger a totalidade dos
valores devidos, sem compensação.
Requer seja dado integral provimento ao recurso, com reforma da sentença e expedição do
alvará de levantamento da quantia incontroversa já depositada nos autos.
O INSS foi intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006083-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor aposentadoria por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 18/6/2007, além de honorários
advocatícios de 10% das parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi proferida em 20/1/2012 ea remessa oficial foi julgada em 24/6/2014.
No curso da ação, foi concedida ao autor, em 15/12/2009, a aposentadoria por tempo de
contribuição NB/42-151469817-7.com DIB 7/12/2009 e RMI de R$ 1.352,56.
Da Execução
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor.
O INSS impugnou as contas do autor e apresentou cálculos atualizados em março de 2016, no
total de R$ 119.029,87, sendo R$ 110.461,06 o valor principal e R$ 8.568,81 o valor dos
honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a contadoria do Juízo juntou cálculos atualizados em março de 2016,
onde apurou:
-parcelas de 18/6/2007 a 31/8/2015: R$ 163.880,77 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e
oitenta reais e setenta e sete centavos);
-honorários advocatícios: R$ 13.431,62 (treze mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e
dois centavos);
-valor total da execução: R$ 177.312,39 (cento e setenta e sete mil, trezentos e doze reais e trinta
e nove centavos).
Em 6/3/2018, os cálculos da contadoria judicial foram acolhidos.
Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento.
Dos Honorários Advocatícios
É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é
acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual
do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o
recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial.
Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos
honoráriosadvocatícios.
Diz a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da OAB:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
A jurisprudência do STF:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza
alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honoráriosadvocatícios incluídos na
condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação
pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes:
Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº
170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
7 de agosto de 1998.
(RE 470407/DF, 1ª Turma, DJU 13/10/2006, p. 51, Rel. Min. Marco Aurélio).
Assim, em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos
honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados
na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1.Os valores pagos administrativamente durante o curso da ação de conhecimento não podem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg AREsp 25.392/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 13/03/2012, DJe 28/03/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO .
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1- O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação dos valores
recebidos na via administrativa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios
2- Agravo desprovido.
(AC 00220681220114039999, Juíza Convocada Marisa Cucio, 10ª Turma, TRF3 CJ1
07/03/2012).
Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução, nos termos da
Lei 8.906/94 e do art. 730 do CPC. Nem poderia ser diferente, porque foi o trabalho do advogado
que levou à prestação jurisdicional antecipada de restabelecimento do benefício cessado
administrativamente pelo INSS.
A incidência apenas sobre os meses apontados pelo INSS desrespeita o texto da lei e o trabalho
profissional do advogado.
Assim, os cálculos da contadoria devem ser refeitos, para que o percentual dos honorários
advocatícios incida sobre o total de atrasados devidos até a data da sentença, sem desconto,
apenas para esse fim, dos valores pagos administrativamente.
DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
DESCONTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I.É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art. 23 do estatuto da OAB, não é
acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual
do que é devido à parte, nos termos do título judicial.
II. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso
o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial.
Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos
honoráriosadvocatícios.
III. Em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos
honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados
na execução do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV. Os cálculos da contadoria devem ser refeitos, para que o percentual dos honorários
advocatícios incida sobre o total de atrasados devidos até a data da sentença, sem desconto,
apenas para esse fim, dos valores pagos administrativamente.
V. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
