Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001278-74.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Autoras herdeiras de segurada falecida em 31/01/2015 requereram o cumprimento da sentença
proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, quetransitou em julgado em 21/10/2013 (antes,
portanto, do óbito).
- O benefício n. 1034167976 foi revisado em novembro/2007, com alteração da RMI e da
mensalidade reajustada, sem ter havido o pagamento dos valores atrasados.
- O direito à revisão da aludida benesse incorporou-se ao patrimônio jurídico da segurada
falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas,
nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, odisposto no art. 112
da Lei n. 8.213/1991, bem como o art.97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada, portanto, a legitimidade ativa da parte autora. Precedente.
- Apelação provida para afastar a ilegitimidade ativaad causam.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001278-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IEDA LIMA DE CASTRO OLIVEIRA, ELIANA MARIA LIMA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001278-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IEDA LIMA DE CASTRO OLIVEIRA, ELIANA MARIA LIMA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada pelas herdeiras de Benedicta Geralda Lima de Castro, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para percepção dos
valores atrasados decorrentes da revisão efetuada no benefício previdenciário de aposentadoria
por idade, de titularidade da "de cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no
percentual de 39,67%, nos salários-de-contribuição.
A r. sentença (Id nº 3414062), reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora
ejulgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 485, do
Novo Código de Processo Civil.
Recurso de apelo da parte autora, arguindo, preliminarmente, violação da coisa julgada, sob a
alegação de que não pretende a revisão do benefício do “de cujus”, e sim a percepção das
diferenças entre os valores do benefício revisado com os valores pagos, cujo valor já tinha sido
incorporado ao patrimônio do(a) “de cujus”.
Ressalta que o r. Acórdão transitado em julgado, expressamente determinou que as diferenças
fossem apuradas através de execução pelos próprios interessados/beneficiários, citando o artigo
97, da LACP (Lei n.º 8.078/90), que determina que a execução poderá ser promovida pela vítima
e seus sucessores.
No mérito, pugna pela reforma da sentença.
É o sucinto relato.
Cuida-se de apelo da parte autora, em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad
causam, em demanda voltada à execução de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
n. 0011237-82.2003.4.03.6183, para percepção de atrasados decorrentes de revisão de benefício
de aposentadoria por idade, para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de
39,67%, nos salários de contribuição.
Foi apresentado voto pelo e. Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, no sentido de
negar provimento à apelação.
Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria.
Compulsando os autos, verifica-se que, na qualidade de herdeiras de Benedicta Geralda Lima de
Castro, as autoras ingressaram, em 07/02/2018, com cumprimento da sentença proferida na Ação
Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, com vistas ao recebimento da diferença da revisão
de IRSM de fevereiro/1994 relativa ao período de 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento
da ACP) até 31/10/2007 (data de início do pagamento, na via administrativa, da aludida revisão,
nos termos da citada ação coletiva).
Constata-se, ainda, que a segurada falecida percebia aposentadoria por idade com DIB em
12/06/1996 e DCB em 31/01/2015 (data do óbito), sendo que as informações constantes do
sistema Plenus revelam que não houve adesão a acordo e quetal benesse foi revista em razão da
mencionada ação civil pública, com alteração do valor da RMI e da mensalidade reajustada a
partir de novembro/2007, sem ter havido, contudo, o pagamento dos valores atrasados, o que
também se verifica da relação de créditos juntada aos autos (id. 3414067 - p. 4/9).
Por outro lado, verifica-se que a decisão proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183
transitou em julgado em 21/10/2013 (antes, portanto, do óbito da segurada) econdenou o INSS a
proceder: “a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo,
cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM
integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de
base de cálculo; b) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; c)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da
3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel.
Ministro Jorge Scartezzini)” (grifos meus).
Assim, entendo que o direito à revisão do benefício n. 1034167976 incorporou-se ao patrimônio
jurídico da segurada falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado.
Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifos meus)
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” (grifos meus)
Desse modo, patente a legitimidade ativa da parte autora, consoante já decidido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE MARÇO DE 1994 E FEVEREIRO DE
1997. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%): SUA UTILIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV, EXCETO QUANTO
ÀS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA FIXADA PARA A IMPLANTAÇÃO DA NOVA
RENDA MENSAL REVISTA.
Tendo sido reconhecida, em outro feito, a litispendência parcial, em relação aos substituídos
abrangidos pela competência territorial da Subseção Judiciária de Rio Grande, RS, os efeitos
desta ação civil pública não lhes aproveitam. Não aproveitam, igualmente, aos que propuseram
ações individuais, acerca do tema, e aos que firmaram acordo, na esfera administrativa, com o
INSS, nos termos da Lei n.º 10.299/2004.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal (RE 559985 AgR/DF, Relator Min. EROS GRAU,
Segunda Turma) o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública, em
matéria tributária. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à parte do pedido
que diz respeito à aplicação do regime de competência, e não do regime de caixa, para a aferição
do imposto de renda devido sobre os rendimentos pagos em razão deste julgado.
Adoção do entendimento contido na súmula n.º 77, deste Tribunal,in verbis:"O cálculo da renda
mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)."
A execução da sentença, no que tange às diferenças pretéritas, vencidas antes do prazo
assinado para a implantação das novas rendas mensais revistas, deverá ser feita pelos
segurados ou por seus sucessores, e observará, conforme o caso, as regras atinentes à
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor."
(AC n. 2003.71.00.065522-8, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 05/08/2009, DE
14/08/2009, grifos meus)
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão refere-se apenas à legitimidade ativa da parte autora
para postular o pagamento dos valores atrasados, sendo que eventuais fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito postulado na exordial devem ser discutidos perante o Juízo a
quo.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Relator para dar provimento ao apelo autoral e
afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à origem, com regular
prosseguimento do feito.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5001278-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IEDA LIMA DE CASTRO OLIVEIRA, ELIANA MARIA LIMA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar arguida de violação da coisa julgada, confunde-se com o mérito e como tal será
examinada.
DO DIREITO À APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
A Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, garantiu a revisão
dos benefícios previdenciários com a aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de
39,67%, para correção dos salários-de-contribuição.
A questão encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme decidido pela Nona Turma, deste
Egrégio Tribunal, in verbis:
"(...)impõe-se observar se a inclusão do irsm de fevereiro de 1994 já foi reconhecida na esfera
administrativa, situação que retira do Judiciário a apreciação da questão, porquanto sua atividade
deve restringir-se à existência de celeuma entre as partes.
Após a edição da Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n.
10.999/2004, a qual regulamentou a forma de pagamento do IRSM de fevereiro de 1994, o INSS
reconheceu a possibilidade de pagamento apenas na via administrativa.
Com a citada Medida Provisória restou autorizada a revisão dos benefícios previdenciários
concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, respeitadas as condições que
especifica, cuja adesão é facultada ao beneficiário.
Nos casos em que o beneficiário tiver ingressado com ação judicial e já tiver ocorrido a citação da
Autarquia até 26/07/2004 (data da publicação da MP n. 201/2004), somente configurar-se á o
procedimento de revisão mediante o preenchimento e a assinatura do Termo de Transação
Judicial, constante do Anexo II; na hipótese contrária, deverá fazê-lo no Termo de Acordo, Anexo
I.
As bases para a adesão aos termos do acordo ou transação judicial encontram-se dispostas no
artigo 3º, da Lei n. 10.999/2004.
A aplicação da correção no valor da renda mensal atual retroagirá para a competência agosto de
2004, e a diferença acumulada nos últimos5 (cinco) anos será quitada (com correção monetária)
de forma parcelada, variável basicamente de acordo com os parâmetros de idade e diferenças,
observando-se os critérios do artigo 6º da Lei n. 10.999/2004.
Releva notar que o § 4º do artigo 3º da Lei n. 10.999/2004 veda a apuração de juros de mora e
honorários advocatícios, razão de a lei importar em uma faculdade, a depender da aquiescência
dos segurados com os termos nela dispostos.
Assim, caso a parte exequente se enquadre dentre os beneficiários que podem celebrar o acordo
ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve manifestar-se de acordo com as
suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação
efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e
citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo, para que surta os seus efeitos
legais.
Do acima relatado, resta claro que o reconhecimento na esfera administrativa pressupõe
manifestação de concordância do beneficiário da Previdência Social com os termos estabelecidos
na Medida Provisória n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, a reduzir o valor que iria
obter em razão do título Judicial.
Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua aquiescência, resulta a
impossibilidade de aplicação do irsm de fevereiro de 1994 na correção dos salários de
contribuição da aposentadoria concedida, cuja inclusão resultaria em evidente erro material, pela
inclusão de parcelas indevidas.
Assim, a RMI devida, apurada mediante a inclusão do irsm de fevereiro de 1994 na correção dos
salários-de-contribuição do segurado, somente poderá ter seus efeitos financeiros a partir de
novembro de 2007, na forma adotada pelo ente autárquico, que deu cumprimento ao decidido na
ação civil pública de n. 2003.61.83.011237-8, vindo a revisar as rendas mensais pagas a todos os
beneficiários da Previdência Social a partir da referida competência...
(Agravo Legal em Apelação Civil nº 0003138-09.2012.4.03.999/SP, Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, j. 23/02/2015, DEJF3ªR 06/03/2015).
DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de ação ajuizada pelas herdeiras de Benedicta Geralda Lima de Castro, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para percepção dos
valores atrasados decorrentes da revisão efetuada no benefício previdenciário de aposentadoria
por idade, de titularidade da "de cujus", para aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, no
percentual de 39,67%, nos salários-de-contribuição.
Conforme se observa da certidão de óbito (Id n) 3414057), a segurada Benedicta Geralda Lima
de Castro, era beneficiária da aposentadoria por idade com DIB em 12/06/1996, tendo falecido
em 31/01/2015, e não há comprovação, nos autos, de que a mesma tenha aderido, nos termos da
edição da MP nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, aos termos do acordo e
transação judicial, na forma prevista nas legislações apontadas.
Quanto à legitimidade dos herdeiros para pleitearem revisão do benefício da "de cujus", assim é o
entendimento jurisprudencial:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO
PUGNAM PELA REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO POSTULADA EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de
dependente legalmente válido para seu recebimento.
- Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início
da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado.
- Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se a valores incontroversos, incorporados ao
patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tenham sido pleiteados administrativamente ou
judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados."(AC
00250909819994039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010 PÁGINA: 135)."
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade
das autoras para postularem o recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485,
incisos I e VI, do novo CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelo das autoras, na forma acima
fundamentada.
É o Voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Autoras herdeiras de segurada falecida em 31/01/2015 requereram o cumprimento da sentença
proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, quetransitou em julgado em 21/10/2013 (antes,
portanto, do óbito).
- O benefício n. 1034167976 foi revisado em novembro/2007, com alteração da RMI e da
mensalidade reajustada, sem ter havido o pagamento dos valores atrasados.
- O direito à revisão da aludida benesse incorporou-se ao patrimônio jurídico da segurada
falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas,
nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, odisposto no art. 112
da Lei n. 8.213/1991, bem como o art.97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada, portanto, a legitimidade ativa da parte autora. Precedente.
- Apelação provida para afastar a ilegitimidade ativaad causam.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo
no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao apelo autoral e afastar a
ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à origem, com regular
prosseguimento do feito, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que
foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Vencido o Relator que negava
provimento ao recurso de apelo das autoras. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana
Pezarini , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
