Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003568-75.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM.
- O direito à revisão do benefício previdenciário incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado
falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas,
nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, odisposto no art. 112
da Lei n. 8.213/1991, bem como o art.97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada a legitimidade ativa da parte autora. Precedentes desta E. Corte.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003568-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUZIA DE OLIVEIRA BOOS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003568-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUZIA DE OLIVEIRA BOOS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela sucessora do segurado, objetivando a execução
da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, com a
revisão do benefício previdenciário de titularidade do"de cujus", visando o pagamento das
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%.
A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora, extinguindo o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A recorrente alega, em síntese, ser parte legítima para postular valores relativos à aposentadoria
do Segurado Instituidor, com respaldo no art. 112, da Lei n.º 8.213/91. Prequestiona a matéria
para fins recursais. Requer a reforma da r. sentença com o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003568-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUZIA DE OLIVEIRA BOOS
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte autora.
A decisão proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183 transitou em julgado em 21/10/2013,
condenou o INSS a proceder:“a) ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição que serviram de base de cálculo; b) a implantação das diferenças positivas apuradas
em razão do recálculo; c)observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos
segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com
correção monetária a partir do vencimento de cada prestação(Súmulas 148 e 43, do E. STJ e
Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo
pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia
Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”(grifos meus).
Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do
segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não
pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado.
Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seussucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”(grifos meus)
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e aexecução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”(grifos meus)
Desse modo, patente a legitimidade ativa da parte autora, consoante já decidido por esta E.
Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já
que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
III – No que tange à questão relativa à prescrição da pretensão executória, de rigor observar o
entendimento do consagrado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o ajuizamento de Ação
Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem
o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo,
no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da demanda individual.
IV - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ nos autos da Ação Civil
Pública n. 0011237-82.2003.403.6183 em 12.11.2012 e o ajuizamento da presente ação de
cumprimento de sentença em 25.08.2017, não há que se falar em decurso de prazo prescricional
para a propositura da ação individual.
V - Por outro lado, no caso dos autos, consoante se depreende dos dados constantes do sistema
DATAPREV e Hiscreweb, o benefício da falecida segurada foi revisado administrativamente a
partir da competência de junho de 2016, quando a respectiva renda mensal passou de R$
2.985,04 para R$ 4.045,01, fazendo, em tese, jus às diferenças eventualmente apuradas entre
25.08.2012 a maio de 2016.
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005226-58.2017.4.03.6183, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 05/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n.
531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida.
“TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Relator(a) Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
Nestes termos, de rigor a reforma dodecisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração
do montante devido à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo autoral, para afastar a ilegitimidade ativaad
causam,determinando o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM.
- O direito à revisão do benefício previdenciário incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado
falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas,
nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, odisposto no art. 112
da Lei n. 8.213/1991, bem como o art.97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada a legitimidade ativa da parte autora. Precedentes desta E. Corte.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
