Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004204-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS
RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes do
E. STF)
- In casu, arigor, pretende a parte autora renunciar ao benefício de aposentadoria concedido em
sede judicial para exercer a opção do benefício a ser requerido administrativamente; contudo,
objetiva a averbação dos períodos reconhecidos em juízo como exercidos nas lides rurais, como
também aqueles especiais.
- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de averbação dos períodos em sede administrativa.
- A opção pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, implica na renúncia do
benefício concedido pelo Poder Judiciário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Luis da Silva, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido do autor, concernente em determinar
a averbação dos períodos laborados reconhecidos em juízo, em ação que objetiva a concessão
de benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
"O caso é de indeferimento dos pedidos de fls. 340 e 359. Isso porque a estabilidade da demanda
ocorre com o saneamento do processo, de modo que após tal ato não se mostra mais possível
qualquer alteração no pedido ou causa de pedir. Demais disso, estes autos já transitaram em
julgado, conforme certidão de fls. 321, sendo certo que o objeto aqui discutido já foi atingido pelos
efeitos da coisa julgada, tornando-se, portanto, imutável. Assim, manifeste-se o exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo. Intimem-
se"
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que manifestou, expressamente, no Juízoa
quo, que pretende pleitear administrativamente um benefício, cujo valor certamente será maior
que o concedido em sede judicial.
Destarte, em face doseu direito ao benefício mais vantajoso, possui o direito de extrair do julgado
apenas afeitos declaratórios.
Pugna pela reforma da decisão.
Processado o recurso sem liminar.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004204-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A rigor,pretende a parte autora renunciar ao benefício de aposentadoria concedido em sede
judicial para exercer a opção do benefício a ser requerido administrativamente; contudo, objetiva
a averbação dos períodos reconhecidos em juízo como exercidos nas lides rurais, como também
aqueles especiais.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
Por sua vez, o acórdão desta Corte reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria, com
fulcro nos seguintes fundamentos:
“5. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Cumpre consignar que sentença reconheceu a existência de prova da atividade rural até
31.12.76, e o autor não recorreu, de modo que os períodos posteriores a 31.12.76 não foram
devolvidos à análise a este Tribunal.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 1.1.72 a 31.12.76, instruiu o autor a
presente demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco declaração do diretor da
Escola Estadual Cel. João de Souza Campos de que o autor nos anos de 1972 a 1976 foi
dispensado das autos de educação física porque trabalhava no Sítio Santo Antonio e histórico
escolar do autor dos anos indicados (fls. 31/37).
O início de prova material do per foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas em
audiência de instrução e julgamento (fls. 198, 203/207) que, em uníssono, confirmaram as
atividades campesinas do autor nos anos de 1972 a 1976, sendo de rigor a manutenção da
sentença neste aspecto.
Prosseguindo, pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão
para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 13.4.83 a 25.5.07: PPP de fls. 44/45 e laudo pericial de fls. 96/105, autor exposto a agente
agressivo ruído em intensidade de 87 a 89dB, com média de 88dB, sem a comprovação de
utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento do período
de 14.3.83 a 5.3.97 com base no códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e do período de 19.11.03
a 25.5.07 com base no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 14.3.83 a 5.3.97 e de 19.11.03 a
25.5.07.
Destarte, a r. sentença há de ser reformada em parte para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 6.3.97 a 18.11.03.
No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles já verificados pelo INSS,
contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 25.5.07 (fl. 25), com 36 anos,
1 mês e 2 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.”
Ainda que o presente feito não tenha por objeto a revisão do benefício, certo é que não há
qualquer óbice em se averbar administrativamente o tempo de serviço rural reconhecido em
Juízo, como também o exercício das atividades especiais .
Isso porque, o reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está
contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARA
TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir
de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a
partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio
de perícia técnica.
4. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido
o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as
atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Dessa forma, concluindo o perito
judicial pela insalubridade, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho.
5. Reconhecido o labor especial pugnado, é de rigor a condenação do INSS à sua averbação,
não se configurando como extra petita a decisão que a determina, mesmo sendo o pedido
formulado na inicial o de concessão de aposentadoria, já que esta se constitui em um minus
daquele pedido.
(REOAC 200871170004550, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 - QUINTA
TURMA, D.E. 31/05/2010.)
Destarte, é de acolher o pedido do autor.
De outro lado, cabe desde já consignar que, caso a parte autora opte por um futuro benefício
mais vantajoso, tal opção implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e
condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício - principalmente, no que tange ao
cálculo do salário de contribuição.
Assim, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este
passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se
validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
AGRAVO LEGAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS. EXECUÇÃO DE
VERBAS DERIVADAS DE APOSENTADORIAS DISTINTAS. ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNICIA DA PARTE SOBRE OS DIREITOS CONSOLIDADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- O provimento
pretendido implica, na prática, cumulação de benefícios previdenciários, eis que se busca o
recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com
base em diferentes critérios. 2- Tal vedação encontra baliza na legislação previdenciária em vigor
e decorre da expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de
uma aposentadoria do regime geral. 3- Não se pode invocar à espécie o princípio da
disponibilidade da execução, previsto no art.569 do Código de Processo Civil, e que faculta ao
credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em
que, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "...A desistência não se confunde com a
renúncia. Aquela se refere apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada
sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir o direito sobre que
se funda a ação (art.269, nº V). Desaparecido o crédito, não será, portanto, possível a reabertura
pelo renunciante de nova execução com base no mesmo título executivo (art.794, nº III)." 4- A
opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos
meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não a renúncia à parte
dos direitos consolidados no título executivo. 5- A liquidez é requisito fundamental para que se
inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não
for líquido. 6- Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, obstou o
julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução. 7- Agravo do INSS provido.
(AC 00001053920064036113, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, deve-se atentar que a tese da “desaposentação” foi rechaçada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 661256.
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento, para determinar a averbação do tempo
de serviço rural e das atividades especiaisreconhecidos em Juízo, observados os termos da
fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS
RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes do
E. STF)
- In casu, arigor, pretende a parte autora renunciar ao benefício de aposentadoria concedido em
sede judicial para exercer a opção do benefício a ser requerido administrativamente; contudo,
objetiva a averbação dos períodos reconhecidos em juízo como exercidos nas lides rurais, como
também aqueles especiais.
- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de averbação dos períodos em sede administrativa.
- A opção pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, implica na renúncia do
benefício concedido pelo Poder Judiciário,
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
