Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010904-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes
do E. STF)
II- In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para
exercer a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo,
objetiva o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de
seu benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido
administrativamente.
V- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que
somente lhe é de seu interesse.
VI- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010904-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010904-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ANGELO DE LIMA, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu o seu pedido de recálculo da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, mediante
o acréscimo dos tempos especiais reconhecidos no título executivo judicial.
Em suas razões de inconformismo, o exequente sustenta que faz jus à opção pela melhor forma
de cálculo de seu benefício, razão pela qual ao optar pela manutenção do benefício concedido
nas vias administrativas, em detrimento do benefício judicial, o mesmo deverá ser recalculado,
para que sua RMI seja atualizada, mediante o acréscimo dos especiais, reconhecidos no título
executivo. Além disso, pugna pela execução das parcelas relativas ao benefício concedido em
Juízo até a implantação do benefício concedido administrativamente.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem pedido liminar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010904-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARLOS ANGELO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A rigor, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para exercer a
opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo, objetiva o
aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de seu
benefício.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
Por sua vez, este Tribunal reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria, com fulcro nos
seguintes fundamentos:
“4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão, para comum,
do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, referente aos períodos de
17/11/87 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989
a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/06/1999, e de 01/07/1999 a
18/10/2007. (grifei)
O laudo pericial produzido neste processo (fls.79/88) em conjunto com os documentos de fls.
22/24 corrobora a comprovação do exercício de atividade insalubre por parte do autor no corte de
cana e como rurícola/servente de lavoura nos períodos pleiteados.
Quanto à impossibilidade do reconhecimento de atividade rural como especial, no caso concreto,
não procede, pois não se trata de uma mera atividade rural, mas de trabalho no corte de cana-de-
açúcar (crua e queimada), sendo que o laudo pericial atesta a exposição do autor à intempéries
da natureza (chuva, sol, calor), poeiras, ergonômico e calor IBUTG 32,7ºC, reconhecendo que a
atividade é penosa e insalubre.
Assim, no cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do
INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como para estabelecer os
critérios de correção monetária e juros de mora nos termos desta decisão, e para reduzir o
percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta
Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111, mantendo, no mais, a douta decisão
recorrida.”
Ainda que o presente feito não tenha por objeto a revisão do benefício, certo é que não há
qualquer óbice em se averbar administrativamente o tempo de serviço reconhecido em Juízo,
como também o exercício das atividades especiais e, por conseguinte, autorizar a revisão da RMI
do benefício percebido pela parte autora.
Isso porque, o reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está
contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARA
TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir
de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a
partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio
de perícia técnica.
4. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido
o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as
atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Dessa forma, concluindo o perito
judicial pela insalubridade, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho.
5. Reconhecido o labor especial pugnado, é de rigor a condenação do INSS à sua averbação,
não se configurando como extra petita a decisão que a determina, mesmo sendo o pedido
formulado na inicial o de concessão de aposentadoria, já que esta se constitui em um minus
daquele pedido.
(REOAC 200871170004550, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 - QUINTA
TURMA, D.E. 31/05/2010.)
Destarte, é de acolher o pedido de recálculo do benefício concedido administrativamente ao
autor.
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício -
principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição.
Assim, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este
passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se
validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na
coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
AGRAVO LEGAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS. EXECUÇÃO DE
VERBAS DERIVADAS DE APOSENTADORIAS DISTINTAS. ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNICIA DA PARTE SOBRE OS DIREITOS CONSOLIDADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- O provimento
pretendido implica, na prática, cumulação de benefícios previdenciários, eis que se busca o
recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com
base em diferentes critérios. 2- Tal vedação encontra baliza na legislação previdenciária em vigor
e decorre da expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de
uma aposentadoria do regime geral. 3- Não se pode invocar à espécie o princípio da
disponibilidade da execução, previsto no art.569 do Código de Processo Civil, e que faculta ao
credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em
que, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "...A desistência não se confunde com a
renúncia. Aquela se refere apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada
sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir o direito sobre que
se funda a ação (art.269, nº V). Desaparecido o crédito, não será, portanto, possível a reabertura
pelo renunciante de nova execução com base no mesmo título executivo (art.794, nº III)." 4- A
opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos
meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não a renúncia à parte
dos direitos consolidados no título executivo. 5- A liquidez é requisito fundamental para que se
inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não
for líquido. 6- Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, obstou o
julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução. 7- Agravo do INSS provido.
(AC 00001053920064036113, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, a meu ver, a tese de fundo sustentada pelo agravante é assemelhada àquela que
sustenta o direito à “desaposentação” - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 661256.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a averbação
das atividades especiais, reconhecido em Juízo, tendo por efeito a revisão da RMI.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes
do E. STF)
II- In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para
exercer a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo,
objetiva o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de
seu benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido
administrativamente.
V- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional -
na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que
somente lhe é de seu interesse.
VI- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
