Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009134-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes
do E. STF)
II- In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para
exercer a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo,
objetiva o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de
seu benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido
administrativamente ao autor e a execução da diferença desde a data da concessão (30/09/2014)
– tendo em vista que o ajuizamento da presente ação antecede à referida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Questão de ordem acolhida para retificação de resultado proferido em sessão de julgamento
anterior.
VI- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009134-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009134-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO FARIAS, em face de decisão proferida em
execução de sentença, que indeferiu o seu pedido de recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, mediante o acréscimo
dos tempos (comuns e especiais), reconhecidos no presente título executivo.
Em suas razões de inconformismo, o exequente sustenta que faz jus à opção pela melhor forma
de cálculo de seu benefício, razão pela qual ao optar pela manutenção do benefício concedido
nas vias administrativas (NB 42/171.551.648-3 - DIB 30/09/2014), em detrimento do benefício
judicial, o mesmo deverá ser recalculado, para que sua RMI seja atualizada, mediante o
acréscimo dos tempos comum e especiais, reconhecidos no título executivo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009134-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A rigor, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para exercer a
opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo, objetiva o
aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de seu
benefício.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
Por sua vez, este Tribunal reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria, com fulcro nos
seguintes fundamentos:
“4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor comum de 09-01-1971 a 11-10-1972 e
da especialidade da atividade nos períodos de 17/01/1974 a 18/08/1976, 01-09-1992 a 22-01-
2001 e 03/05/2004 a 18/06/2012 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere à natureza especial da atividade laborativa é possível o enquadramento dos
períodos de:
- 17/01/1974 a 18/08/1976 - Agente agressivo ruído de 88db(A), de modo habitual e permanente -
Formulário (fl. 25) e Laudo Técnico (fl. 26/39).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
- 01-03-1995 a 28-04-1995 - Atividade de impressor de silk, de acordo com o perfil profissiográfico
de fls. 23/24.
Enquadramento, pela categoria profissional, com base no item 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79, que
elenca os impressores, como atividade especial.
- 03/05/2004 a 18/06/2012 - Agente agressivo tintas e solventes, de modo habitual e permanente
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 20/22).
É possível o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos de 17/01/1974 a 18/08/1976,
01/03/1995 a 28/04/1995 e de 03/05/2004 a 18/06/2012.
De se observar que não restou comprovada a especialidade do labor no período de 01-09-1992 a
28-02-1995 e de 29/04/1995 a 22/01/2001, tendo em vista que embora o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 23/24 indique a exposição a ruído de 86db(A), tal documento está
incompleto, não constando o nome do responsável pelos registros ambientais, o que inviabiliza o
enquadramento da atividade.
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-
se que a profissão do requerente, como ajudante geral, não está entre as atividades profissionais
elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79,
esclarecendo, ainda, que o enquadramento apenas é permitido até 28/04/1995.
Por seu turno, pleiteia o requerente o reconhecimento do vínculo empregatício de 09/01/1971 a
11/10/1972 como tempo urbano comum.
Inicialmente, destaco que o período de 09/01/1971 a 11/10/1972 em que trabalhou no Bar e
Mercearia Cristal Ltda, encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor, a fl. 53, sem
qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do
art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, restou comprovado o labor no período de 09/01/1971 a 11/10/1972, devendo
integrar no cálculo do tempo de serviço, como tempo de serviço comum.
Assentados esses pontos, com o cômputo do tempo de serviço incontroverso (fls. 85/86),
acrescentando os períodos especiais e urbano ora reconhecidos, até 18/06/2012, data do
requerimento administrativo, o autor contava com mais de 37 anos (fls. 213/215), temposuficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
(...)
6. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),acolho a
preliminar para submeter a r. sentença ao reexame necessário, quanto as preliminares de
cerceamento de defesa e de revogação da tutela rejeito-as, não conheço do agravo retidoedou
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS,para fixar os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária, na forma acima fundamentada edou parcial provimento
ao recurso da parte autora, para reconhecer atividade especial de 01/03/1995 a 28/04/1995 e o
labor urbano no período de 09/01/1971 a 11/10/1972, mantendo, no mais, odecisum.”
Ainda que o presente feito não tenha por objeto a revisão do benefício, certo é que não há
qualquer óbice em se averbar administrativamente o tempo de serviço reconhecido em Juízo,
como também o exercício das atividades especiais e, por conseguinte, autorizar a revisão da RMI
do benefício percebido pela parte autora.
Isso porque, o reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está
contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARA
TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço
especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação
vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir
de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a
partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio
de perícia técnica.
4. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido
o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as
atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Dessa forma, concluindo o perito
judicial pela insalubridade, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho.
5. Reconhecido o labor especial pugnado, é de rigor a condenação do INSS à sua averbação,
não se configurando como extra petita a decisão que a determina, mesmo sendo o pedido
formulado na inicial o de concessão de aposentadoria, já que esta se constitui em um minus
daquele pedido.
(REOAC 200871170004550, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 - QUINTA
TURMA, D.E. 31/05/2010.)
Destarte, é de acolher o pedido de recálculo do benefício concedido administrativamente ao autor
e a execução da diferença desde a data da concessão (30/09/2014) – tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação antecede à referida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a averbação do tempo
de serviço, como também o exercício das atividades especiais, reconhecido em Juízo, tendo por
efeito a revisão da RMI com efeitos financeiros desde a data da concessão administrativa do
benefício de aposentadoria (30/09/2014).
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009134-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IVO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Considerando que o presente agravo de
instrumento tem por objeto matéria relacionada à execução de sentença, constata-se, assim, que
não houve a correta aplicação do artigo 942 do CPC no seu julgamento.
Assim, submeto à Nona Turma a presente Questão de Ordem para o saneamento do vício, e se
acolhida, seja retificada a proclamação do resultado do julgamento, nos termos ocorridos na
sessão de 21/02/2018), encerrando-se o julgamento com a seguinte proclamação: "A Nona
Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator, que foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora
Federal Ana Pezarini. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias votou para lhe negar
provimento.. Lavrará o acórdão o relator".
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto deu provimento ao agravo de instrumento,
para determinar a averbação do tempo de serviço, como também o exercício das atividades
especiais, reconhecido em Juízo, tendo por efeito a revisão da RMI com efeitos financeiros desde
a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria (30/09/2014).
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Entendo que não tem razão a parte agravante.
Como se observa, o título judicial em discussão julgou parcialmente procedente o pedido da parte
autora para condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a partir de 18/6/2012, com enquadramento dos períodos trabalhados em atividades
especiais e sua conversão em comum.
Constou também do referido título que quando da implantação do novo benefício o anterior
deveria ser cessado (id 725581 - p.12).
Realmente não ordenou a revisão do benefício concedido administrativamente, no curso do
processo, e ainda, receber as diferenças dessa revisão.
Contudo, nada impede que a parte autora faça a averbação desses períodos reconhecidos
judicialmente para fins de revisão do benefício administrativo.
Ao optar pelo benefício concedido administrativamente com DIB em 30/9/2014, por entender ser
mais benéfico a parte autora dispensou a execução do título concedido judicialmente, de forma
que não pode executar as diferenças pretendidas da referida averbação, por não gerar efeitos
financeiros nos autos e extrapolar os limites da coisa julgada.
Frise-se: a opção pelo benefício concedido administrativamente, em detrimento do judicial,
implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente,
uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais
bem lhe convenha.
Assim, ao contrário do afirmado pela agravante, impossível o ajustamento do benefício
administrativo para a inclusão dos períodos reconhecidos judicialmente, por não existir título
nesse sentido.
Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título
judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. A respeito, cito os seguintes julgados desta Nona
Turma: Processo n. 95030892660/SP, Relatora Des. Fed. MARISA SANTOS, j. em 30/10/2006,
v.u., DJU:23/11/2006, p. 363; Processo n. 98030914855/SP, Relator Des. Fed. SANTOS NEVES,
j. em 5/11/2007, v.u., DJU:13/12/2007, p. 600; Processo: 199961160027338/SP, Relator JUIZ
CIRO BRANDANI, j. 21/1/2008, v.u., DJU:14/2/2008, p. 1130; Processo: 200203990379249/SP,
Relator JUIZ HONG KOU HEN, j. em 28/4/2008, v.u., DJF3:25/6/2008.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
RODRIGO ZACARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO
DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO
DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO.
REVISÃO DA RMI E COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
I- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes
do E. STF)
II- In casu, pretende a parte autora renunciar ao benefício concedido em sede judicial para
exercer a opção do benefício deferido administrativamente, após o ajuizamento da ação; contudo,
objetiva o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais a fim de revisar a RMI de
seu benefício.
III- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido
(minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
IV- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de recálculo do benefício concedido
administrativamente ao autor e a execução da diferença desde a data da concessão (30/09/2014)
– tendo em vista que o ajuizamento da presente ação antecede à referida.
V- Questão de ordem acolhida para retificação de resultado proferido em sessão de julgamento
anterior.
VI- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a Questão de Ordem para o saneamento do vício, retificando a
proclamação do resultado do julgamento, nos termos ocorridos na sessão de 21.02.2018,
encerrando-se o julgamento com a seguinte proclamação: Inaplicável ao caso em apreço a
técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A Nona Turma,
por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que
foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pela Desembargadora Federal Ana
Pezarini. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias votou para lhe negar provimento. Lavrará
acórdão o Relator
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
