Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001731-21.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR: CABIMENTO - JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Conforme decidido pela Excelsa Corte, "incidem juros da mora entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE nº 579.421, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Marco Aurélio, DJe 30/06/2017).
3. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos à Vara de
origem, para assegurar o pagamento de juros de mora em continuação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001731-21.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CONCEICAO AMARO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001731-21.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CONCEICAO AMARO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da EXECUÇÃO de título judicial, oriundos de
ação de revisão de benefício previdenciário (conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial), julgou EXTINTO o feito, com fundamento no pagamento
do débito mediante ofício requisitório/precatório.
Sustenta o exequente, em suas razões, serem devidos juros de mora entre a elaboração do
cálculo e a expedição de ofício requisitório/precatório. Requer, assim, a anulação da sentença e o
prosseguimento da execução, para pagamento dos juros de mora em continuação.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001731-21.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CONCEICAO AMARO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A controvérsia diz respeito à incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a expedição
do ofício precatório.
O tema já foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
579.431, sob a técnica da repercussão geral, nos seguintes termos:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE nº 579.431, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 30/06/2017)
Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, para
fazer prevalecer o entendimento da Colenda Corte Suprema, conforme o presente excerto que
trago à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA
EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. REL. MIN. MARCO AURÉLIO,
DJe 30.6.2017. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o
regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de
pagamento e o registro do precatório ou RPV.
2. Em que pese à orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS, representativo da
controvérsia, que afirmava que não incidiria juros moratórios no período compreendido entre a
homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV) ou da expedição do
precatório, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando a
Suprema Corte estabelece diretriz oposta, em regime de obrigatoriedade judicial.
3. Esta situação revela a delicada convivência entre a competência fragmentária das Corte
Inferiores e a da Corte Suprema, a única com aptidão e autoridade para definir, em termos
conclusivos, o entendimento e o alcance de dispositivos constitucionais.
4. Agravo Regimental do particular provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao
Recurso Especial do INSS.
(AgRg no REsp nº 1.506.942/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
19/10/2018)
Sobre o tema já se pronunciou a este Colendo Tribunal, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 09/12/2015 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS - JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E
A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL -
PRECEDENTES DO STJ E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL
RE 579.431/RS.
I - Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015). II - É devida a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação
elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva
expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 573.851/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 594.764/AL, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015); AgRg
no AREsp 594.279/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 30/03/2015. Precedentes da 3ª Seção desta Corte: AgLeg EInf. 0001940-
31.2002.4.03.6104/SP, em 26/11/2015, Rel Des. Fed. Paulo Domingues. III - Precedente
consolidado do STF no julgamento final do RE. 579.431/RS admitido com Repercussão Geral:
"Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório". IV - Após o cálculo de liquidação e a expedição dos ofícios requisitórios, é necessária
execução complementar para apuração dos juros de mora em continuação até a data da
expedição do ofício requisitório. V - Inexiste negativa de prestação jurisdicional nos termos do art.
1.022, II, 489, IV, do CPC/2015 e art. 100, §12, da CF, tendo em vista que a jurisprudência do
STJ e do STF foi firmada no sentido de que "Incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório" e o decisum atacado aplicou o entendimento
consolidado nos tribunais superiores, obedecendo ao disposto no art. 927, III, do CPC/2015. VI -
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). VII -
Embargos de declaração rejeitados.
(Apelação Cível nº 0002248-53.2004.4.03.6183/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santo, DE 14/04/2019)
Anote-se que depois de expedido o ofício precatório não mais incidem juros, na forma da Súmula
Vinculante 17 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Durante o período previsto
no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
que nele sejam pagos".
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:
EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. -
Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de
mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório, verbis: "Durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos."
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição
do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em
30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Pacificou-se o entendimento no
âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. - Apelação parcialmente
provida.
(Apelação Cível nº 0001422-78.2012.4.03.6140/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora
Federal Lúcia Ursaia, DE 22/04/2019)
Dessa forma, é de rigor acolher o apelo do exequente para fins de lhe assegurar a obtenção dos
eventuais créditos decorrentes da aplicação de juros em continuação, incidentes entre a data da
conta de liquidação e da expedição dos ofícios requisitórios, na forma do precedente firmado pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença de 1º grau e
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para assegurar o pagamento de juros de mora
em continuação, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR: CABIMENTO - JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Conforme decidido pela Excelsa Corte, "incidem juros da mora entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE nº 579.421, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Marco Aurélio, DJe 30/06/2017).
3. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à
apelação, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos à Vara de
origem, para assegurar o pagamento de juros de mora em continuação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
