Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000455-26.2013.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
-Com efeito, nos termos do art. 1.046, §1º, do NCPC, aos processos de execução ajuizados na
vigência do CPC de 1973 ainda não sentenciados valem as disposições do Código de 1973.Logo,
a sentença é o ato judicial cabível para resolver os embargos à execução, mesmo que proferida
na vigência do CPC de 2015, contra a qual o recurso cabível é apelação.
- No entanto, na singularidade do caso, os embargos à execução opostos pelo INSS já foram
julgados, tendo transitado em julgado em 15/05/2015.As discussões que se seguiram a partir de
então são desdobramentos do que foi decidido definitivamente em sede dessesembargos, que
culminou na decisão ora atacada, proferida, inclusive,na vigência do CPC/2015.
- Trata-se de decisão de natureza interlocutória, que apreciou os cálculos da renda mensal inicial,
para que se possa cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da RMI revisada, e
que não extinguiu o feito ou pôs fim ao processo, sendo impugnável, portanto, por meio do agravo
de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015.
- E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de
erro indesculpável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000455-26.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS BASQUES NETO
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000455-26.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS BASQUES NETO
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
r.decisão proferida em sede de execução, que homologou a conta de liquidação efetivada pela
Contadoria Judicial, indicando a renda mensal inicial do benefício do exequente no valor de R$
577,78, devidamente atualizado para a competência de 06/1994.
Sustenta o apelante, que a contadoria judicial inseriu no período básico de cálculo do benefício
do apelado os salários de contribuição de 06/1993 a 05/1994 indevidamente, devendo ser
considerados no cálculo somente os valores que efetivamente contam no sistema CNIS.
Subsidiariamente, requer seja desde já determinada a aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/1997
para apuração dos juros e correção monetária nos débitos da Fazenda Pública.
Nesse sentido, requer a reforma da r. decisão, para que os valores de contribuição a serem
considerados no cálculo da contadoria judicial sejam aqueles em que efetivamente constam no
sistema CNIS, ou seja, os valores apontados às fI. 371/373, ou, subsidiariamente, que seja
determinada a utilização do artigo 1ºF da Lei 9494/97 para apuração de juros e correção
monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000455-26.2013.4.03.6131
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS BASQUES NETO
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo
consta, o título exequendo (transitado em julgado em 12/03/2010) condenou o INSS a revisar a
renda mensal inicial do benefício de ELIAS BASQUES NETO, desde 27/06/1994, com a adição
do período em que foi reintegrado à determinada empresa, por força de sentença trabalhista,
bem como com o cômputo da renda mensal inicial do beneficio considerando os salários de
contribuição relativos ao período da referida reintegração. Aos atrasados, determinou-se que
deveria ser fixada correção monetária nos termos das Súmulas n° 148 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e n° 8 do Tribunal Regional Federal da 3° Região e da Resolução n° 561 do
Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n° 26 da Egrégia Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3° Região. Os juros de mora, por sua vez, serão devidos a partir da data da
citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até 10.01.2003 (Lei n.° 4.414/64, art. 1°;
Código Civil/1916, arts. 1.062 e 1.536, § 2°; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 204,
STJ) e, a partir desta data, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts.
405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1°).
Iniciada a obrigação de fazer, consistente na implantação da revisão do benefício, o INSS foi
citado em 19/01/2011, tendoopostos embargos à execução (0000456.11.2013.4.03.6131), para
o qual foi negado seguimento por esta Corte Regional, diante da ausência de comprovação pela
Autarquia de cálculo capaz de demonstrar que a revisão da RMI acarretaria redução do
benefício, conforme alegou (trânsito em julgado em 15/05/2015).
Baixados os autos à origem, a parte exequente requereu a implantação da RMI revisada para a
competência de 07/1994, nos termos do laudo contábil de fls. 115/123.
Oficiada a Gerência Executiva do INSS para que procedesse a revisão da RMI da parte autora,
o INSS peticionou informando que com a revisão do benefício do autor com a inclusão de
salários reconhecidos na ação trabalhista, houve redução da RMI de R$ 412,32 para R$
392,93, conforme cálculo que juntou.
A parte exequente se manifestou e os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial,
que, em 07/2016, assim concluiu:
“Em cumprimento ao r. despacho às fls. 356, elaborou-se cálculo da renda mensal inicial do
beneficio de aposentadoria especial considerando os salários de contribuição acostados às fls.
161/162, mais os salários referentes à reintegração do período de 18-05-93 a 22-07-94
acostados às fis. 163, conforme determinado no v.acórdão às fls. 234, apurando-se o valor de
R$ 577,78 em 27-06-94.
O cálculo apresentado pelo INSS às 85. 351 considerou salários de contribuição divergentes
dos constantes às fls. 163, bem como não aplicou o IRSM de fev/94 na correção do salário de
contribuição conforme constante na r. sentença às fls. 188, apurando uma renda mensal inicial
menor do que o apurado por esta Contadoria.”
Intimados, o INSS apresentou o valor de RMI de R$ 431,51, informando que a diferença
consistia na aplicação do IRSM de 02/1994, e divergências de salários de 06/1993 a 04/1994.
Posteriormente, ratificou o valor de R$ 431,51, afirmando que nesse valor já havia sido
computado o IRSM de 02/1994.
Sobreveio, então, a r.decisão, homologando a conta de liquidação apresentada pela Contadoria
Judicial, no valor de R$ 577,78 (competência de 07/1994).
Pois bem.
Com efeito, nos termos do art. 1.046, §1º, do NCPC, aos processos de execução ajuizados na
vigência do CPC de 1973 ainda não sentenciados valem as disposições do Código de 1973.
Logo, a sentença é o ato judicial cabível para resolver os embargos à execução, mesmo que
proferida na vigência do CPC de 2015, contra a qual o recurso cabível é apelação.
No entanto, na singularidade do caso, os embargos à execução opostos pelo INSS já foram
julgados, tendo transitado em julgado em 15/05/2015.
As discussões que se seguiram a partir de então são desdobramentos do que foi decidido
definitivamente em sede dessesembargos, que culminou na decisão ora atacada, proferida,
inclusive,na vigência do CPC/2015.
Trata-se de decisão de natureza interlocutória, que apreciou os cálculos da renda mensal inicial,
para que se possa cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da RMI revisada, e
que não extinguiu o feito ou pôs fim ao processo, sendo impugnável, portanto, por meio do
agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do
CPC/2015.
E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar
de erro indesculpável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase
executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro"
(AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 282 do STF.
3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos
especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE
ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art.1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do
mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I)
conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)
determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o
adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos
demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença
(art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial,
que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se
extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso
contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão
total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há
obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele
não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem
parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da
fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo
de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a
inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n.
98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe 01/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE
PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga
procedente impugnação em cumprimento de sentença.
2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso
cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução
é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza
jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu
enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
1/8/2018.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 17/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A decisão recorrida, que homologou os cálculos de liquidação, tem natureza interlocutória, nos
termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio
processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro
que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5351717-43.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 20/05/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao
cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo
possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 21/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- O provimento judicial que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença possui
natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento (art.
1.015, parágrafo único, do CPC), na medida em que não põe fim à execução, mas apenas
define os limites pelos quais a mesma será processada.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que apreciada a impugnação ao
cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o
combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que
inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal
e do c. STJ.
4 - Recurso de apelação não conhecido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001797-26.2004.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APELOS NÃO CONHECIDOS.
1. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de
decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do
artigo 203, § 2º, do CPC de 2015.
2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, a impugnabilidade das
decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença , far-se-
á por meio de recurso de agravo de instrumento.
3. A decisão recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução interpostos pelo INSS em
sede de cumprimento de sentença , e determinou o prosseguimento da execução . Assim, é de
rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática
estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol
taxativo de cabimento do recurso .
4. Não se cuidando de sentença o ato judicial recorrido, porque não decretou o fim da fase
executiva, na forma dos artigos 924 e 925 do CPC/2015, não há que se falar em impugnação
por meio de apelação, tendo em vista que esse recurso é reservado somente às sentença s, na
forma do artigo 1.009 do CPC/2015.
5. A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas. Entretanto,
o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito
do recurso cabível .
6. Desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de
22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão
interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na
espécie, erro grosseiro.
7. A apelação, muito embora recebida no tribunal, na forma do artigo 1.011 do CPC/2015, deve
ser interposta perante o juízo de primeiro grau, enquanto o agravo diretamente na segunda
instância.
8. Apelações não conhecidas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253854 - 0005768-
21.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- O INSS interpôs recurso de apelação em face de decisão que homologou os cálculos
apresentados pela parte autora e determinou o prosseguimento da execução. Destarte, não
deve ser conhecido o recurso, porque cabível, contra a decisão recorrida, nos termos do Código
de Processo Civil, o recurso do agravo de instrumento.
- Inviável, enfim, aplicar-se a fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito de
qual o recurso cabível in casu. O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando ocorre
erro grosseiro na interposição de um recurso, o que ocorreu na presente hipótese.
- Agravo interno desprovido.
(OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287749 - 0000521-66.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 27/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ENCERRAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - A decisão recorrida não configura, de forma alguma, sentença de extinção da execução,
mas, sim, decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento.
II - O Juízo apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu o cálculo
elaborado pelo perito judicial, porém, não encerrou o processo de execução com base nos
artigos 924 e 925 do CPC/2015, devendo o feito prosseguir.
III - O novo diploma legislativo adota modelo casuístico de cabimento de agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias, conforme se verifica do art. 1.015 do citado diploma
processual, de modo que as demais decisões proferidas no curso do processo, não tipificadas
no rol daquele dispositivo, devem ser impugnadas em sede de apelação (razões ou
contrarrazões).
IV - Existente no atual ordenamento jurídico a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que decide, não é o caso de se conhecer do presente
recurso. Trata-se de erro grosseiro, por não haver previsão de interposição da apelação para
atacar, no caso, decisão interlocutória que, como visto, não extingue a execução, mas apenas
traça critérios para que esta prossiga.
V - Recurso não conhecido.
(NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055481 - 0001291-53.2013.4.03.6113, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 09/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/15). IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
I - A decisão recorrida resolveu a impugnação ao cumprimento do título executivo, sem,
entretanto, extinguir a execução, possuindo, portanto, natureza interlocutória e atacável por
agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC.
II - A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que se falar em
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III - Agravo do INSS improvido (art. 1.021, CPC/2015).
(DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085549 - 0029391-29.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 13/04/2018)
Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, o recurso de apelação não
merece acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
-Com efeito, nos termos do art. 1.046, §1º, do NCPC, aos processos de execução ajuizados na
vigência do CPC de 1973 ainda não sentenciados valem as disposições do Código de
1973.Logo, a sentença é o ato judicial cabível para resolver os embargos à execução, mesmo
que proferida na vigência do CPC de 2015, contra a qual o recurso cabível é apelação.
- No entanto, na singularidade do caso, os embargos à execução opostos pelo INSS já foram
julgados, tendo transitado em julgado em 15/05/2015.As discussões que se seguiram a partir de
então são desdobramentos do que foi decidido definitivamente em sede dessesembargos, que
culminou na decisão ora atacada, proferida, inclusive,na vigência do CPC/2015.
- Trata-se de decisão de natureza interlocutória, que apreciou os cálculos da renda mensal
inicial, para que se possa cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da RMI
revisada, e que não extinguiu o feito ou pôs fim ao processo, sendo impugnável, portanto, por
meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo
único do CPC/2015.
- E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar
de erro indesculpável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, por inadequação da via eleita, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
