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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:56

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. I. O INSS foi condenado a revisar a RMI da pensão por morte da autora, na forma do art.144, da Lei 8.213/1991. O benefício originou-se da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, com DIB 1/2/1975. Assim, não há se falar em "recálculo" da RMI da pensão por morte, por falta de suporte fático para tanto, eis que não há "cálculo" da RMI da pensão por morte. Ademais, o benefício originário não se adequa à hipótese de revisão do art.144 da Lei 8.213/1991, por não ter sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991. II. O art. 586 do CPC/1973 estabelece que toda execução deve se fundar em título líquido. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC/1973, comina de nulo o título que não for líquido. Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução. III. A pretensão da apelante se baseia na premissa equivocada de que, sendo vencedora na ação de conhecimento, com condenação do INSS para que revisasse a RMI de seu benefício, não haveria possibilidade de que, em fase de execução, se alegasse que nada lhe seria devido. IV. Não há diferenças a serem pagas à exequente, não merecendo reforma a sentença recorrida. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1957653 - 0009823-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009823-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009823-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LEONOR PENTEADO VALLADAO
ADVOGADO:SP097535 VILMA MARIA BORGES ADAO
CODINOME:LEONOR PENTEADO VALADAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.00.00233-4 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. O INSS foi condenado a revisar a RMI da pensão por morte da autora, na forma do art.144, da Lei 8.213/1991. O benefício originou-se da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, com DIB 1/2/1975. Assim, não há se falar em "recálculo" da RMI da pensão por morte, por falta de suporte fático para tanto, eis que não há "cálculo" da RMI da pensão por morte. Ademais, o benefício originário não se adequa à hipótese de revisão do art.144 da Lei 8.213/1991, por não ter sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991.
II. O art. 586 do CPC/1973 estabelece que toda execução deve se fundar em título líquido. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC/1973, comina de nulo o título que não for líquido. Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.
III. A pretensão da apelante se baseia na premissa equivocada de que, sendo vencedora na ação de conhecimento, com condenação do INSS para que revisasse a RMI de seu benefício, não haveria possibilidade de que, em fase de execução, se alegasse que nada lhe seria devido.
IV. Não há diferenças a serem pagas à exequente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
V. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009823-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009823-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LEONOR PENTEADO VALLADAO
ADVOGADO:SP097535 VILMA MARIA BORGES ADAO
CODINOME:LEONOR PENTEADO VALADAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:97.00.00233-4 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Apelação contra decisão que acolheu a exceção de pré- executividade e julgou extinto o cumprimento de sentença.

A exequente alega que, se foi vencedora nos autos principais, impossível seria acatar a tese de que nada lhe é devido. As informações da contadoria não observaram a coisa julgada no processo de conhecimento.

Requer seja dado provimento à sua apelação, com reforma da sentença e acolhimento de seus cálculos.

Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Do Título Executivo.


No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças de revisão da RMI da pensão por morte da autora, nos termos do art.144 da Lei 8.213/1991, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente observando-se a prescrição quinquenal, não havendo direito à equivalência salarial do art.58 do ADCT, por não se tratar de benefício concedido após 5/10/1988.

Consectários:


"As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme disposição inserta no art.219 do Código de Processo Civil, num percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art.406 do Código Civil, c.c. o art.1691, §1º, do Código Tributário Nacional. Com relação a fixação dos honorários advocatícios, entendo que não houve sucumbência da parte mínima do pedido, mas sim sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil".

A sentença foi prolatada em 8/9/1997, a apelação foi julgada em 28/5/2007 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/6/2007 (fls.96v).


Da Execução.


A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora, atualizados até novembro de 2007, no total de R$ 47.685,85, referente a diferenças de julho/2004 a novembro/2007.

Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos à execução, após regular citação do INSS, em 4/2/2009 (fls.147) os cálculos foram homologados.

Foram expedidos os Ofícios Requisitórios nºs 20090004047 (R$ 47.685,85) e 20090004058 (R$ 4,77).

Os extratos de pagamento dos precatórios foram juntados às fls.163/164, nos valores atualizados de R$ 53.984,39 e R$ 5,39, para pagamento em 25/3/2010.

O INSS alegou haver erro material nos cálculos homologados. O juiz deixou de receber a impugnação, porque extemporânea, eis que correu in albis o prazo para oposição de embargos à execução.

Em 12/4/2010, a autarquia apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de erro material nas contas homologadas.

Foram suspensos os pagamentos dos valores depositados a título de precatório/RPV.

Nomeada perita contábil para análise dos cálculos, o laudo foi juntado às fls.91/102, onde se apurou um salvo negativo em desfavor da autora, de R$ 692,05 (-).

Em 4/6/2013, a exceção de pré-executividade foi acolhida, com extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexistência de valores devidos. A exequente foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 700,00, observada a gratuidade da justiça.

Irresignada, apelou a exequente.


Da Revisão Determinada no Título.


O Acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a revisar a RMI da pensão por morte da autora, na forma do art.144, da Lei 8.213/1991. Nos termos do referido artigo:


"Art.144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei."

Foi concedida à autora a pensão por morte NB/21080059889-0, com DIB 30/8/1990 e RMI equivalente a 60% (sessenta por cento) da renda mensal do benefício que o de cujus vinha recebendo, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 1/2/1975.

A aposentadoria do de cujus teve a RMI calculada com base na média dos 48 (quarenta e oito) últimos salários de contribuição imediatamente anteriores à data de início do benefício.

Nos termos do art.41, VI, do Decreto 83.080/1979, vigente à época da concessão da pensão por morte:


"Art.41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;
(...)
VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado".

Assim, constata-se que a pensão por morte deriva da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular quando em vida, não havendo se falar em "recálculo" da RMI da pensão por morte, por falta de suporte fático para tanto, eis que inexiste o cálculo originário da RMI da pensão por morte, sendo esta uma simples evolução da renda mensal da aposentadoria do de cujus. Ademais, o benefício originário, com DIB 1/2/1975, não se adequa à hipótese de revisão do art.144 da Lei 8.213/1991, por não ter sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991.


Da Liquidação de Valor Zero.


A pretensão da apelante se baseia na premissa equivocada de que, sendo vencedora na ação de conhecimento, não haveria possibilidade de que, em fase de execução, se alegasse que nada lhe seria devido.

O art. 586 do CPC/1973 estabelece que toda execução deve se fundar em título líquido, nos seguintes termos:


"Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
(...)"

A liquidez é um dos requisitos essenciais à existência do título executivo.

Neste sentido é a lição de Araken de Assis:


"Finalmente, no tocante às obrigações pecuniárias, cumpre distinguir entre os títulos judicial e extrajudicial. Naquele, como o pedido formulado na demanda condenatória pode ser genérico (artigo 286, I a III, do CPC), concebe-se que o título não individue o objeto da condenação, carecendo da liquidação prévia à execução, prevista nos artigos 603 a 611 do CPC. Mas, quanto ao título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não é líquido, e, por isso, refoge ao gabarito de título executivo.
Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Como se infere do artigo 604 do CPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de memória de cálculo, explicitando principal e acessórios. Assim, há liquidez se o valor original do crédito se submete a reajuste monetário, inclusive na hipótese de se expressar em cláusula móvel (por exemplo, determinada quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional) e há incidência de juros; se sobre o principal corrigido incide cláusula penal moratória, cujo montante poderá ser discutido nos embargos, estimou a 4ª Turma do STJ.
(Manual do Processo de Execução, 5ª ed., 1998, Editora Revista dos Tribunais, p.125)."

No mesmo sentido, Humberto Teodoro Júnior:


"Reportando ao magistério de CALAMANDREI, pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre a sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
A certeza refere-se ao Órgão Judicial, e não às partes. Decorre, normalmente, da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia.
A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve". ...
(Processo de Execução, 9ª ed., 1984, Livraria e Editora Universitária de Direito, p.136)."

Em suma, a liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC, comina de nulo o título que não for líquido:


"Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572."

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem da liquidação de valor zero, assim resumem a questão:


2. Liquidação zero. O juiz pode condenar na ação de conhecimento, declarando a obrigação de pagar, mas relegar a apuração do quantum para a liquidação da sentença. Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória (Moniz de Aragão, RP 44/29). Dada a natureza constitutivo-integrativa da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. Não existe mais a regra do CPC/39 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento. Neste sentido: Miniz de Aragão, RP 44/21; Araken, Execução, § 25, n. 79.3, pp. 333/334; Dinamarco, Est. Machado 100/101.
(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, atualizado até 07-07-2003, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 999)

Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.

Ao contrário do que possa parecer, liquidação de valor zero ocorre quando o pedido constante da petição inicial do processo de conhecimento é formulado de forma genérica, principalmente nos casos em que o segurado não verifica em que específico aspecto o valor de sua renda inicial restou reduzido.

Cito alguns exemplos dos tribunais:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE PROVENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB DE MAIO DE 1985. VALOR INEXEQUÍVEL.
1 - A r. sentença merece ser reformada, uma vez que manteve a revisão dos reajustes do benefício em tela pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, além de não assegurar a equivalência do benefício com o número de salários mínimos da data da concessão, é inaplicável a benefícios concedidos em maio ou novembro.
2 - Com efeito, obtido o benefício em um desses meses, não havia prejuízo no primeiro reajuste do mesmo, porquanto eram reajustados na mesma época dos reajustes do salário mínimo. No caso em tela, conforme muito bem assinalado pelo Apelante, o benefício foi concedido no mês de maio de 1985. Logo, incabível a adoção da Súmula 260 do extinto TFR, que tinha como finalidade principal atacar o critério proporcional de reajuste previdenciário, disposto na Lei n. 6.708/79.
3 - Devem, assim, ser acolhidos os cálculos de fls. 88/89 da ação principal, efetuados pela Autarquia, os quais encontraram valor zero, in casu.
4 - Apelação do INSS conhecida e provida, reformando a sentença para julgar procedente os presentes embargos.
(TRF 2ª Região, 5ª Turma, AC 122710, Proc. 9602359382-RJ, DJU 04/09/2003, p. 153, Rel. JUIZ GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ZERO.
Execução extinta por não ter sido encontrada qualquer diferença a pagar pelo INSS. Inexistência de qualquer resíduo favorável ao Autor, já que a aposentadoria foi concedida em 1990, não podendo os cálculos retroagir à época anterior a sua concessão.
Não conhecimento da apelação interposta por Autor que não foi atingido pela sentença.
(TRF 2ª Região, 2ª Turma, AC 314534, Proc 199951065535035-RJ, DJU 04/06/2003, p. 151, Rel. JUIZ PAULO ESPIRITO SANTO)

Não há diferenças a serem pagas à exequente, não merecendo reforma a sentença recorrida.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.










MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 15/10/2018 18:41:44



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