
D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 15/10/2018 18:41:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009823-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação contra decisão que acolheu a exceção de pré- executividade e julgou extinto o cumprimento de sentença.
A exequente alega que, se foi vencedora nos autos principais, impossível seria acatar a tese de que nada lhe é devido. As informações da contadoria não observaram a coisa julgada no processo de conhecimento.
Requer seja dado provimento à sua apelação, com reforma da sentença e acolhimento de seus cálculos.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Título Executivo.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar diferenças de revisão da RMI da pensão por morte da autora, nos termos do art.144 da Lei 8.213/1991, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente observando-se a prescrição quinquenal, não havendo direito à equivalência salarial do art.58 do ADCT, por não se tratar de benefício concedido após 5/10/1988.
Consectários:
A sentença foi prolatada em 8/9/1997, a apelação foi julgada em 28/5/2007 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/6/2007 (fls.96v).
Da Execução.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora, atualizados até novembro de 2007, no total de R$ 47.685,85, referente a diferenças de julho/2004 a novembro/2007.
Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos à execução, após regular citação do INSS, em 4/2/2009 (fls.147) os cálculos foram homologados.
Foram expedidos os Ofícios Requisitórios nºs 20090004047 (R$ 47.685,85) e 20090004058 (R$ 4,77).
Os extratos de pagamento dos precatórios foram juntados às fls.163/164, nos valores atualizados de R$ 53.984,39 e R$ 5,39, para pagamento em 25/3/2010.
O INSS alegou haver erro material nos cálculos homologados. O juiz deixou de receber a impugnação, porque extemporânea, eis que correu in albis o prazo para oposição de embargos à execução.
Em 12/4/2010, a autarquia apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de erro material nas contas homologadas.
Foram suspensos os pagamentos dos valores depositados a título de precatório/RPV.
Nomeada perita contábil para análise dos cálculos, o laudo foi juntado às fls.91/102, onde se apurou um salvo negativo em desfavor da autora, de R$ 692,05 (-).
Em 4/6/2013, a exceção de pré-executividade foi acolhida, com extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexistência de valores devidos. A exequente foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 700,00, observada a gratuidade da justiça.
Irresignada, apelou a exequente.
Da Revisão Determinada no Título.
O Acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a revisar a RMI da pensão por morte da autora, na forma do art.144, da Lei 8.213/1991. Nos termos do referido artigo:
Foi concedida à autora a pensão por morte NB/21080059889-0, com DIB 30/8/1990 e RMI equivalente a 60% (sessenta por cento) da renda mensal do benefício que o de cujus vinha recebendo, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 1/2/1975.
A aposentadoria do de cujus teve a RMI calculada com base na média dos 48 (quarenta e oito) últimos salários de contribuição imediatamente anteriores à data de início do benefício.
Nos termos do art.41, VI, do Decreto 83.080/1979, vigente à época da concessão da pensão por morte:
Assim, constata-se que a pensão por morte deriva da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular quando em vida, não havendo se falar em "recálculo" da RMI da pensão por morte, por falta de suporte fático para tanto, eis que inexiste o cálculo originário da RMI da pensão por morte, sendo esta uma simples evolução da renda mensal da aposentadoria do de cujus. Ademais, o benefício originário, com DIB 1/2/1975, não se adequa à hipótese de revisão do art.144 da Lei 8.213/1991, por não ter sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991.
Da Liquidação de Valor Zero.
A pretensão da apelante se baseia na premissa equivocada de que, sendo vencedora na ação de conhecimento, não haveria possibilidade de que, em fase de execução, se alegasse que nada lhe seria devido.
O art. 586 do CPC/1973 estabelece que toda execução deve se fundar em título líquido, nos seguintes termos:
A liquidez é um dos requisitos essenciais à existência do título executivo.
Neste sentido é a lição de Araken de Assis:
No mesmo sentido, Humberto Teodoro Júnior:
Em suma, a liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC, comina de nulo o título que não for líquido:
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem da liquidação de valor zero, assim resumem a questão:
Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.
Ao contrário do que possa parecer, liquidação de valor zero ocorre quando o pedido constante da petição inicial do processo de conhecimento é formulado de forma genérica, principalmente nos casos em que o segurado não verifica em que específico aspecto o valor de sua renda inicial restou reduzido.
Cito alguns exemplos dos tribunais:
Não há diferenças a serem pagas à exequente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 15/10/2018 18:41:44 |