Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002151-22.2011.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de
Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio
processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro
que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002151-22.2011.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NIELSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002151-22.2011.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NIELSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de decisão proferida em execução de
sentença, que determinou o encaminhamento dos autos ao arquivo, sob o fundamento de não
haver valores a se executar, tendo em vista que o autor recebeu as parcelas desde a concessão
do benefício em valores superiores, consoante parecer da contadoria judicial (id Num. 62985891 -
Pág. 17).
Inconformada, recorre a parte autora, sob o argumento de que o INSS ao efetuar os cálculos
alterou os parâmetros para aferição do mesmos. Pede o prosseguimento do feito, devendo ser
efetuada a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria (RMI), nos termos do
determinado no título executivo.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002151-22.2011.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NIELSON DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, verifica-se que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203,
§2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio
processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro
que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na
demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de
instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida
objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso
interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A
ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.226 - RJ (2014/0308741-7),
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D.: 07 de maio de 2015 (data do
julgamento), DJU: 21/05/2015).
"RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de
Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações
concretas que encerram erro grosseiro."
(STF, AI-AgR 517808, relator Ministro Marco Aurélio, Dje: 03/10/2008)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso de apelação que visa à reforma de decisão interlocutória proferida em impugnação ao
cumprimento de sentença ressente-se do pressuposto de admissibilidade. Ocorrência de erro
inescusável, dada a previsão legal das hipóteses de cabimento do recurso. (artigo 1.015,
parágrafo único, CPC/2015).
Apelação não conhecida.”
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000351-39.2018.4.03.6109, Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. REVISÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo,
para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito
erga omnes. Precedentes.
3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais
Federais, no sentido de que as decisões revestidas de natureza interlocutória submetem-se à
revisão pela via do agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade dos
recursos, uma vez que a interposição de apelação em face de decisão interlocutória caracteriza
erro grosseiro.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
5. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499787 / SP 0006343-36.2013.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Órgão Julgador QUINTA TURMA -
1A. SEÇÃO, Data do Julgamento 09/09/2013, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013).
Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, a apelação interposta não merece
conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de
Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio
processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro
que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
