Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1942745 / SP
0004328-36.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGADA FRAUDE/IRREGULARIDADE. RELAÇÃO PRIVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VALORES INCONTROVERSOS .
I. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa, porque o juiz fundamentou a decisão
devidamente, entendendo não se tratar de matéria que possa ser discutida nos embargos à
execução, por se tratar de relação privada entre o exequente e o banco. A conclusão do juiz é
suficiente para que não seja necessária a realização de diligências.
II. A expedição dos ofícios requisitórios foi deferida pelo juiz da execução, condicionada à
apresentação de autorização expressa de cada substituído nos autos da execução, por se tratar
de ação coletiva ajuizada por associação, devendo tal procedimento prosseguir nos autos
principais.
III. Verifica-se dos documentos anexados nos autos e dos extraídos de banco de dados da
autarquia federal, que, não apenas houve pagamentos administrativos, mas também foram
feitas as perícias médicas periódicas junto à agência da Previdência. Deve ser reconhecida a
presunção de legalidade e de veracidade de tais documentos.
IV. Havendo o pagamento administrativo, sem que se possa atribuir qualquer irregularidade ao
INSS, torna-se sem importância para a solução da lide a questão posta a debate. O que importa
é tornar líquida a sentença condenatória e evitar o prolongamento do processo, situação que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fere os princípios da celeridade e efetividade processual.
V. Embora não se possa atribuir ao embargado o ônus de provar que não recebeu o auxílio-
doença no período de 14/3/2008 a 30/6/2008, ele se limita a alegar que não recebeu tais
valores, não apresentando qualquer elemento que faça presumir alguma irregularidade do INSS
no pagamento de tais quantias. Assim, para o fim que nos interessa, é de ser considerada a
presunção de legalidade e veracidade dos documentos e informações apresentadas pelo INSS,
porque não há nos autos qualquer elemento ou circunstância fática hábil a afastar essa
presunção.
VI. Havendo necessidade de mera liquidação do julgado, os embargos à execução não se
prestam à ampla produção de prova para discutir questão afeta à relação privada entre o autor
e o banco, razão pela qual, eventual pagamento do benefício a pessoa diversa da do
embargado, deve ser por ele discutida em ação própria para esse fim, na Justiça Estadual.
VII. Recurso improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
