Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001047-54.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
PARCELAS INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se
admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda
Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando
obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de
precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o
fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado
não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de
modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se
compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o
parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento
de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória,
imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serem adotados na conta em liquidação.
- Efetivamente, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-54.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SAMUEL GONZAGA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, ALEXANDRE
PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-54.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SAMUEL GONZAGA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, ALEXANDRE
PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento de quantia certa fundada em sentença judicial
não transitada em julgado.
A r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Sem condenação em
honorários.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta a viabilidade da execução na parte
que transitou parcialmente em julgado. Aduz ser possível a instauração de execução provisória
contra a Fazenda Pública no intuito de proceder a liquidação da obrigação de pagar. Pede o
prosseguimento da execução com a liberação do valor incontroverso.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001047-54.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SAMUEL GONZAGA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, ALEXANDRE
PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte agravante dar início ao cumprimento de sentença em decorrência de sentença
favorável proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, que julgou procedente o
seu pedido, e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Conforme se verifica do andamento do processo principal (Processo n.º 0001114-
51.2011.4.03.6116), a autarquia interpôs recursos excepcionais, os quais se encontram
sobrestados (id Num. 107281760).
Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite
mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional
deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão
no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais,
sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a
quebra do valor da execução.
Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não
encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo
que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se
compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o
parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento
de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. PENDÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Com a inclusão do § 3º no artigo 100 da Constituição Federal, em decorrência da EC nº 30, não
resta mais dúvida de que os pagamentos judiciais das Fazendas Públicas somente poderão
ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, sendo vedado ainda, conforme se observa do §
4º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução.
II. Embora se admita a execução da parcela incontroversa, especialmente nos caso de embargos
de devedor parciais, isto não ocorre no presente feito.
III. É que, conforme informa a própria parte segurada, a sua discordância, em sede de recurso
especial interposto em face do v. acórdão proferido na ação de conhecimento, abarca, dentre
outras coisas, o percentual dos juros moratórios incidentes sobre parte da conta de liquidação,
juros estes que, no seu entender, deveriam incidir, para todos os atrasados, no percentual de 1%
(um por cento) ao mês, e não apenas para atrasados relativos ao período posterior a 10/01/2003,
quando da entrada em vigor do novo Código Civil. Evidente, portanto, que incidindo os juros
sobre toda a conta de liquidação, não há que se falar em parte incontroversa.
IV. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3 - AC: 873 SP 0000873-70.2011.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/01/2014, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
EXECUÇÃOPROVISÓRIA . IMPOSSIBILIDADE . APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE
DEVIDOS TÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em consolidação do título judicial, se a sua existência está condicionada ao
trânsito em julgado da demanda constitutiva. O § 1º do artigo 100 da Constituição Federal exige o
trânsito em julgado nas execuções contra a Fazenda Pública para fins de pagamento de
precatório ou RPV.
2. Na hipótese dos autos não houve julgamento do recurso especial interposto ainda na fase de
conhecimento, de modo que não há "parte incontroversa", o que só poderia existir no caso de o
processo executivo ter se iniciado já com base em sentença transitada em julgado.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
TRF-3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 0000334-07.2011.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 21/07/2014, DJU
:31/07/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição para o prosseguimento da execução, que
está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício. Entendimento desta Turma.
2. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, AC n.º 0001317-53.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 07/05/2013, DJF3
DATA:15/05/2013)
Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória,
imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a
serem adotados na conta em liquidação.
Ainda, como bem observado pelo magistrado a quo, pretende a parte autora no presente
cumprimento de sentença a expedição do pagamento das verbasno valor R$131.316,08 (cento e
trinta e um mil, trezentos e dezesseis reais e oito centavos), conforme cálculos em anexo.
Conforme já assinalado, o pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá
ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º,
da Constituição da República.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 535, § 4º., DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PENDENTES. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Com a vigência do NCPC, a matéria é tratada no Título II - Do Cumprimento da Sentença -
Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de
Pagar quantia certa pela Fazenda Pública, artigos 534 e 535.
3. Destaque-se o disposto no § 4º., do artigo 535.
4. Na hipótese dos autos, os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante,
encontram-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta E. Corte, de forma
que ainda não houve trânsito em julgado.
5. O pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o
trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República.
6. Agravo de instrumento improvido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005946-76.2019.4.03.000, Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data
do Julgamento 15/08/2019, Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS.
- O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da
atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da
matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em
atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
- Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória
do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos
ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso -
tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que
entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução.
- Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo.”
(TRF3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007964-70.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 09/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Existe pendência de recurso extraordinário do INSS no feito principal, de modo que não se afigura
cabível a execução provisória, sendo certo que valores só poderão ser requisitados com o trânsito
em julgado na ação de cognição.
Recurso provido.”
(TRF3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031193-93.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EC 30/2000.
VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. I. Não houve citação do INSS, nos termos do
art.730 do CPC/1973, para que, querendo, opusesse embargos à execução, com apresentação
de cálculos de atrasados que entendesse devidos, sendo que este montante corresponderia aos
valores tidos por "incontroversos", eis que sobre eles não haveria discordância entre o autor e a
autarquia. Não havendo apresentação de cálculos por parte do INSS, não há se falar em valores
"incontroversos". Trata-se, portanto, de pretensão quanto à execução provisória do julgado, ao
contrário do alegado pelo exequente. II. É necessário se aguardar o julgamento do Recurso
Especial, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do
recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com
consequente alteração do título e dos valores a serem executados. III. Os parágrafos 1º, 1º-A,
ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 30, de 13/9/2000, e §3º, do art.100 da CF,
determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de
responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de
obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. IV.
Pendente o julgamento de Recurso Especial, com o respectivo trânsito em julgado, e ausente a
manifestação do INSS acerca de eventuais cálculos, não há se falar em parcelas que se tornaram
preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição do ofícios requisitórios para pagamento
dos valores incontroversos, e tampouco há se falar em possibilidade de execução provisória de
valores em face da Fazenda Pública, nos termos da EC 30/2000. V. Recurso improvido.
(Acórdão Número 0010460-48.2013.4.03.6183 APELAÇÃO CÍVEL - 1943823 (ApCiv) Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador NONA TURMA Data 20/02/2019 Data da publicação 11/03/2019 Fonte da publicação e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019).
Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
Dessa forma, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
PARCELAS INCONTROVERSAS. INEXISTÊNCIA.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se
admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda
Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando
obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de
precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o
fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado
não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de
modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se
compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o
parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento
de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória,
imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a
serem adotados na conta em liquidação.
- Efetivamente, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA