
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-29.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
Apelação contra sentença que extinguiu a execução, na forma do art. 586, com aplicação analógica ao art.618, I, ambos do CPC/1973.
O exequente se insurge contra a sentença que, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, que apurou um débito de (-)R$ 29.694,82 em seu desfavor, extinguiu a execução.
Preliminarmente, sustenta tratar-se de sentença citra/extra petita, porque o Juízo deve se restringir à postulação das partes, devendo proferir sentença nesses limites. Também não lhe teria sido dada oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, sendo certo que, assim que tomou ciência da mesma, concordou expressamente. Requer, portanto, seja acolhida a preliminar arguida, para o fim de se anular a sentença recorrida, para que seja proferida nova decisão, dentro dos limites dos cálculos apresentados pelas partes.
No mérito, sustenta que o parecer e os cálculos da contadoria devem ser desprezados, porque a metodologia que resultou no débito de (-) R$ 29.694,82 é incompreensível. O cálculo de valores devidos deve se restringir ao período de 19/2/2000 a 11/1/2002, tal como realizado pelo autor e pelo INSS.
Contrarrazões às fls.339/340.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar ao autor aposentadoria por invalidez desde 19/2/2000, com cessação do auxílio-acidente NB/94-505401918-5 na véspera do início da aposentadoria, pois a renda obtida a esse título passará a integrar a base de cálculo do benefício concedido judicialmente.
A sentença foi prolatada em 20/7/2005 (fls.184/188), a apelação foi julgada em 18/6/2007 (fls.217/223) e o trânsito em julgado ocorreu em 10/8/2007 (fls.226v).
O NB/32-145809538-7 foi implantado com DIB 19/2/2000, DIP 3/7/2007 e RMI de R$ 136,00.
Da Execução.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos atualizados até julho de 2007, no total de R$ 13.203,65, referentes a atrasados de 19/2/2000 a 31/12/2001.
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando nada ser devido ao embargado, porque no período da aposentadoria por invalidez teve vínculo empregatício, não sendo possível o recebimento de benefício por incapacidade no período de exercício de atividade laboral.
Em 11/9/2008, os embargos foram julgados improcedentes, entendendo o juiz que a implantação da aposentadoria por invalidez foi determinada judicialmente, não havendo se falar em abatimento de valores, e o exercício de atividade remunerada é matéria que não comporta discussão em embargos à execução.
Em 11/10/2011, foi dado parcial provimento à apelação do INSS, anulando a sentença e determinando a elaboração de nova conta de execução, por entender que "(...) o segurado laborou por pequenos períodos, em patente sinal pela luta diária de sobrevivência, durante os mais de 07 anos de curso do processo, não sendo caso de se acolher a tese do INSS". Foi reconhecido o equivocado critério de juros de mora das contas, assim como determinado que, para efeito de compensação de valores, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer valores administrativamente.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2011.
O autor apresentou novas contas, atualizadas até setembro de 2012, de R$ 23.319,22, tratando-se de atrasados de 19/2/2000 a 31/12/2001.
A contadoria prestou informações às fls.291 e juntou cálculos (fls.292/294v) atualizados até setembro de 2012, apurando um valor negativo de (-)R$ 29.694,82. Foram descontados dos atrasados os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença, de 12/1/2002 s 14/9/2004 (NB/31-122.661.611-6) e auxílio-acidente, de 14/9/2004 a 31/7/2007 (NB/94-505.401.918-5), superiores aos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
O contador informou que, em suas contas, o exequente não descontou os valores pagos administrativamente.
Em impugnação aos cálculos e informações da contadoria, o autor alegou que, em seus cálculos, a contadoria deveria apurar diferenças do benefício concedido judicialmente apenas no período em que não houve recebimento administrativo de benefício, ou seja, 19/2/2000 a 11/1/2002, data da concessão do auxílio-doença. Requereu, também, fosse utilizado o INPC como indexador de atualização monetária a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009).
O INSS concordou com os cálculos e informações da contadoria, porém, impugnou as contas do exequente, discordando dos critérios de juros e correção monetária, apresentando cálculos de R$ 18.960,60, atualizados até setembro de 2012, referentes a atrasados de 19/2/2000 a 30/11/2001.
A contadoria judicial informou que não há determinação de que os cálculos de atrasados devam ser limitados a 12/1/2002, havendo expressa determinação, no acórdão dos embargos à execução, de que se procedesse a eventuais compensações/descontos de valores recebidos administrativamente.
Em 10/10/2014, foram homologados os cálculos da contadoria do Juízo, de R$ 29.694,82 (negativos), e a execução foi extinta, por carecer o título executivo judicial de liquidez e exigibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
Irresignado, apelou o exequente.
Da Alegada Nulidade da Sentença.
O exequente alega que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, sendo que ao tomar conhecimento dos valores concordou.
Como reconhecido pelo próprio exequente, assim que tomo conhecimento dos valores informados pelo INSS, concordou com as contas. Por tratar-se de concordância manifestada anteriormente à sentença de extinção da execução, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento, por ter sido observado o contraditório. Ademais, a sentença de extinção acolheu os cálculos da contadoria, com fundamentos tais que, tornam-se inaproveitáveis as contas do INSS, por não se adequarem ao título executivo judicial.
Também não prospera a alegação de haver sentença citra/extra-petita.
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado/título executivo. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Como se vê, o Juízo da execução não se submete aos valores apresentados pelas partes, devendo ser acolhidos os cálculos que reflitam com exatidão os limites impostos pelo título judicial à execução.
Dos Cálculos.
Os cálculos do exequente contrariam a decisão proferida por esta Corte quando do julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, a qual previu expressamente a necessidade de que fossem descontados os valores recebidos administrativamente pelo autor - auxílio-doença e auxílio-acidente - cujos pagamentos foram comprovados, conforme dados juntados aos autos, provenientes dos sistemas de dados informatizados do INSS (Dataprev).
Nos embargos à execução anteriormente opostos pelo INSS, a autarquia alegou nada ser devido a título de atrasados. Como a tese da autarquia foi posteriormente reconhecida na sentença, com consequente extinção da execução, os cálculos apresentados pelo INSS no curso do processo, de R$ 18.960,60, se tornam inaproveitáveis, porque não observaram os limites impostos à execução pelo acórdão que julgou a apelação nos embargos.
O acórdão dos embargos à execução não previu a limitação dos atrasados da aposentadoria por invalidez à data de início do pagamento do auxílio-doença implantado administrativamente, como pretende o exequente.
Diante do exposto, não caracterizada hipótese de nulidade do decisum recorrido, também não se tratando de hipótese de reforma da sentença que extinguiu a execução.
NEGO PROVIMENTO à apelação do exequente.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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