
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 17/04/2017 20:09:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004858-22.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARTA APARECIDA DUTRA TORRES em face da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/73, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas, observadas a Súmula 111/STJ e as benesses da justiça gratuita.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, o magistrado "a quo" assim decidiu: "(...) conheço parcialmente dos embargos de declaração, e os acolho na parte conhecida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73" (fls. 213/217 e 220 e verso).
Na apelação, postula a demandante, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando que a não realização de nova perícia com médico especialista nas patologias de que é portadora, ou, quando menos, a complementação da perícia realizada, bem como a não efetivação de prova oral, tendente a comprovar as moléstias de que é portadora, cercearam seu direito de defesa, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mérito, alega que: (a) os documentos médicos que instruem o feito comprovam a gravidade e o agravamento das moléstias; (b) é total e permanente a incapacidade laborativa; (c) a extinção do processo, sem julgamento do mérito, não deve prosperar, uma vez que a concessão administrativa do auxílio-doença ocorreu após a propositura desta ação; (d) tem direito à antecipação da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 223/241).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 244).
É o relatório.
VOTO
Para fixar os limites da demanda, destaco que o compulsar da inicial revela que a demandante requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como a conversão de tal benesse em aposentadoria por invalidez, isso a partir da data em que realizado o laudo pericial.
Inicialmente, rejeito o pedido de restabelecimento do auxílio-doença n. 540.326.503-8, expressamente requerido pela parte autora (vide fl. 08), uma vez que o portal PLENUS traz a informação de que esta, em 07/12/2010 (DER), requereu e obteve a concessão administrativa do benefício, protocolando, logo em seguida, em 13/12/2010, a presente ação, postulando idêntica benesse, razão pela qual se mantém, neste ponto, a sentença de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 267, VI, CPC/73.
Prosseguindo, rejeito, igualmente, a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a oitiva de testemunhas com vistas à sua comprovação.
Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com especialista, já que a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 21/09/2011, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 02/08/1965, servente (CTPS - fls. 15/18), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "doença de Von Willebrand e síndrome de Dubin Jonhson" (fls. 154/158).
Vale transcrever o tópico "conclusão", em que o perito judicial, após tecer considerações acerca das patologias, reconhece a incapacidade total, porém temporária, já que restrita aos episódios de crises (fls. 154/156):
Em atenção ao quesito "15" do INSS, o "expert" respondeu que a pericianda está se submetendo a tratamento adequado visando recuperar sua capacidade laborativa (fl. 106 e 158).
Anote-se, ainda, que, conforme acima relatado, a autora obteve, na via administrativa, a concessão de auxílio-doença, com DIB em 07/12/2010 e cessação em 02/12/2013, quando transformado em aposentadoria por invalidez, conforme extratos do CNIS e do Plenus em anexo.
Outrossim, os elementos constantes dos autos não permitem aferir agravamento da moléstia entre o ajuizamento da demanda e a realização da perícia, sendo que os documentos apresentados com a impugnação ao laudo (fls. 186/196) não indicam a existência de incapacidade total e permanente e a documentação médica de fls. 248/276, apresentada já nesta Corte, não foi submetida à prova técnica.
No que tange à afirmação de que, ao conceder administrativamente a aposentadoria por invalidez a partir de 03/12/2013, o INSS teria reconhecido a aludida incapacidade, além dos demais requisitos para a concessão do benefício almejado, cumpre destacar que tal dado, por um lado, não obsta o julgamento de improcedência, baseado na ausência de incapacidade total e permanente no momento da realização da perícia, e, por outro, evidencia o agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente que autorizam novo pedido administrativo, uma vez que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus.
Nesses termos, o conjunto probatório dos autos não é apto a modificar a conclusão da prova técnica produzida de modo fundamentado e sob o crivo do contraditório, sendo indevida, portanto, a pretendida aposentadoria por invalidez em data anterior à concessão administrativa (03/12/2013). Nessa esteira:
Desse modo, ausente a total e permanente incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 17/04/2017 20:09:51 |
