Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049863-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não se vislumbro a hipótese de falta de interesse de agir. Não pretendeu o autor, em momento
algum, a execução individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183.
2. Pretende a parte autora a extensão na sua pensão por morte, dos reflexos decorrentes da
revisão do benefício originário deferida em ação individual transitada em julgado.
3. Não restam dúvidas de que revista a RMI do benefício originário por força de decisão
transitada em julgado, deve ser revista, em consequência, a RMI do benefício derivado (pensão
por morte), sendo devidas as parcelas desde a data do óbito até a data da cessação da
menoridade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049863-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PICOLO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA GONCALVES - SP194659-N, HERMELINDA
SEBASTIANA DOS SANTOS RANI - SP60520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049863-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PICOLO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA GONCALVES - SP194659-N, HERMELINDA
SEBASTIANA DOS SANTOS RANI - SP60520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da pensão por morte, mediante a
aplicação dos reflexos da revisão efetivada no benefício originário, por força de decisão transitada
em julgado.
A sentença, proferida em 05.07.18, julgou procedente o pedido para determinar que o salário de
benefício da pensão por morte do autor seja recalculado considerando o que restou decidido
sobre a aposentadoria do segurado falecido, nos autos do processo nº 0101782-25-
2004.8.26.0547, número de ordem 852/2004, da Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Passa
Quatro. Condenou o réu, ainda, a pagar as diferenças que o autor deixou de receber, respeitada
a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde a data em que os pagamentos a
menor foram feitos e acrescidas de juros moratórios à taxa aplicada nas cadernetas de poupança,
contados da citação. Honorários advocatícios a favor da parte autora fixados em 10% do valor
devido até a data da sentença.
Apela o INSS, arguindo, a falta de interesse e agir por inadequação da via eleita e a
incompetência do Juízo. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049863-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PICOLO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: KARINA GONCALVES - SP194659-N, HERMELINDA
SEBASTIANA DOS SANTOS RANI - SP60520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso no pertinente à prescrição, ante a ausência de interesse
recursal, vez que a sentença foi proferida nos termos de seu inconformismo.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, afasto a hipótese de decadência.
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC,
representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no
sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos
antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a
norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a
revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão
sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, a pensão por morte foi concedida em 28.12.07 e a presente ação foi ajuizada
em 14.09.18, contudo a ação revisional que deferiu o recálculo da RMI do benefício originário
somente transitou em julgado em 21.05.14 e tal data deve ser considerada como termo inicial do
prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício derivado.
Assim, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado da ação revisional e a propositura
da presente ação não decorreu o prazo de 10 anos, não se pode falar em decadência.
Superada a matéria prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em tela, não vislumbro a hipótese de falta de interesse de agir. Não pretendeu o autor,
em momento algum, a execução individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183.
O titular do benefício originário requereu, em ação individual ajuizada em 2004, a revisão da RMI
de sua aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, muito
anteriormente, portanto, a ACP acima mencionada, de modo que não se discute o direito à
revisão da RMI da aposentadoria originária, mas tão somente a extensão, na pensão por morte,
dos reflexos da sentença transitada em julgado na ação Proc. nº 0101782-25-2004.8.26.0547,
número de ordem 852/2004, cujo trânsito em julgado se deu, como já dito, em 21.05.14,
encontrando-se pendente de julgamento apenas a liquidação dos cálculos, o que não impede o
reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora no presente feito, qual seja, os reflexos na
pensão por morte da revisão do benefício originário.
Não obstante, não há que se falar em incompetência do Juízo ou mesmo de dependência entre
as ações, pois que a presente ação trata de pedido de revisão de benefício diverso e de
titularidade diversa (pensão decorrente da morte de Espiridião Vieira da Silva), enquanto que a
ação revisional do benefício originário foi proposta pelo segurado visando a revisão da RMI de
sua aposentadoria.
Dessa forma, não restam dúvidas de que revista a RMI do benefício originário por força de
decisão transitada em julgado no Proc. nº 0101782-25-2004.8.26.0547, número de ordem
852/2004, deve ser revista, em consequência, a RMI do benefício derivado (pensão por morte),
sendo devidas as parcelas desde a data do óbito até a data da cessação da menoridade,
devendo ser mantida a r. sentença quanto ao ponto.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da
apelação do INSS no pertinente à prescrição quinquenal e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não se vislumbro a hipótese de falta de interesse de agir. Não pretendeu o autor, em momento
algum, a execução individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0002320-
59.2012.4.03.6183.
2. Pretende a parte autora a extensão na sua pensão por morte, dos reflexos decorrentes da
revisão do benefício originário deferida em ação individual transitada em julgado.
3. Não restam dúvidas de que revista a RMI do benefício originário por força de decisão
transitada em julgado, deve ser revista, em consequência, a RMI do benefício derivado (pensão
por morte), sendo devidas as parcelas desde a data do óbito até a data da cessação da
menoridade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte
da apelação do INSS n e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
