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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE D...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Agravo não conhecido no tocante à alegação de necessidade de revogação/redução do benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora, porquanto não demonstrado pela parte agravante que tal pleito tenha sido submetido à análise do Juízo de origem. 2. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016). 3. Ademais, condicionar a percepção do benefício previdenciário à cessação da atividade laboral afigura-se abusivo na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade profissional remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria da parte autora, o que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88. 4. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003479-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003479-61.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO
57, § 8º, DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Agravo não conhecido no tocanteà alegação de necessidade de revogação/redução do
benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora, porquanto não demonstrado pela
parte agravante que tal pleito tenha sido submetido à análise do Juízo de origem.
2. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria
especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do beneficio de
aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento
ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que
estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois
somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
3. Ademais, condicionar a percepção do benefício previdenciário à cessação da atividade
laboralafigura-se abusivo na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade
profissional remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria da parte
autora, o que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
4. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003479-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834

AGRAVADO: EVANDRO DE MACEDO CALADO

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003479-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: EVANDRO DE MACEDO CALADO
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP2469190A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP2069410A


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela
autarquia, não acolhendo a pretensão de exclusão das verbas devidas no período em que a parte
autora ainda mantinha vínculo empregatício e determinando a observação da modulação dos
efeitos das ADI ́s 4357 e 4425 no tocante à correção monetária.
Alega o INSS, preliminarmente, a necessidade de indeferimento/revogação ou redução do
benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, uma vez que esta teria condições de
arcar com as despesas processuais, senão integral, ao menos parcialmente, ou de forma
parcelada.
Sustenta, no mérito, a constitucionalidade do disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 (que
dispõe ser vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos
decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais), de modo que tendo a
parte autora exercido atividade laborativa especial inacumulável com a aposentadoria concedida
nos autos, não há valores a serem pagos até a competência 12/2014, devendo prevalecer

omontante apresentadopela autarquia.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 2099865).
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003479-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: EVANDRO DE MACEDO CALADO
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP2469190A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP2069410A


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do recurso
quanto à alegação de necessidade de revogação/redução do benefício de gratuidade da justiça
concedido à parte autora, porquanto não demonstrado pela parte agravante que tal pleito tenha
sido submetido à análise do Juízo de origem.

No mais, pretende a parte agravante sejam excluídos do cálculo os valores devidos até a
competência 12/2014, uma vez que a parte autora exerceu atividade laborativa especial
inacumulável com a aposentadoria concedida nos autos.

Das informações e documentos constantes dos autos, infere-se que a parte autora era
beneficiáriade aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/11/2010, e, após ajuizar ação
de revisão em 28/11/2014, teve seu benefício convertido em aposentadoria especial, tendo a
decisão transitado em julgado em 01/02/2016 (página 01 - ID1762980).

Por outro lado, o extrato do CNIS juntado à página 18 (ID 1762997) demonstra que a parte autora
manteve o desempenho de suas atividades laborativas até dezembro de 2014, o que, segundo
sustenta a autarquia, causaria óbice ao recebimento do benefício previdenciário no período.

Entretanto, mostra-se indevido condicionar a percepção do benefício previdenciário à cessação
da atividade laboral, na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade profissional
remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que
não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo inserto no
artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.

Ademais, com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da
aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do
beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do
Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria

especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP,
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE
A PARTE AUTORA PERMANECEU EXERCENDO ATIVIDADES ESPECIAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A função de torneiro mecânico é análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no
código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - A exposição a ruído de 89 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 caracteriza atividade
especial, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97,
podendo-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§ 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial.
VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios
dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas

pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial, apelação do INSS e apelação do autor parcialmente
providas."(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2013.61.28.000341-5/SP, Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/12/2016). - grifo nosso

Cumpre ressaltar, por fim, que no presente caso o trânsito em julgado da decisão que reconheceu
o direito da parte autora à aposentadoria especial ocorreu apenas em 01/02/2016 (página 01 - ID
1762980), ocasião em que ela não mais exercia atividade laborativa, sendo indevida, portanto, a
exclusão dosvalores pretendida pela autarquia.

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO
57, § 8º, DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Agravo não conhecido no tocanteà alegação de necessidade de revogação/redução do
benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora, porquanto não demonstrado pela
parte agravante que tal pleito tenha sido submetido à análise do Juízo de origem.
2. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria
especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do beneficio de
aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento
ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que
estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois
somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
3. Ademais, condicionar a percepção do benefício previdenciário à cessação da atividade
laboralafigura-se abusivo na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade
profissional remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria da parte
autora, o que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo
inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
4. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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