Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003878-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO
57, § 8º, DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
1. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria
especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do beneficio de
aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento
ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que
estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois
somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
2. Ademais, condicionar a percepção do benefício previdenciário à cessação da atividade
laboralafigura-se abusivo na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade
profissional remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria da parte
autora, o que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo
inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria
especial ocorreu apenas em 05.11.2019 (ID 153306737 – fl. 37), ocasião em que ela não mais
exercia atividade laborativa, sendo indevida, portanto, a devolução dos valores relativos ao
período compreendido entre 01.10.2018 e 29.02.2019, na forma pretendida pela autarquia.
4. Não conheço do recurso no tocante ao pedido subsidiário de afastamento dos honorários
decorrentes da rejeição da impugnação, porquanto não fixados na decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003878-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: JOSE HUMBERTO DIOGO
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003878-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: JOSE HUMBERTO DIOGO
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia,
não acolhendo a pretensão de exclusão das verbas devidas no período em que a parte autora
ainda mantinha vínculo empregatício exercendo atividade especial.
Alega o INSS, em síntese, que o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedada a
percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do
desempenho de atividades enquadradas como especiais, razão pela qual devem ser subtraídas
do montante devido as parcelas posteriores ao início do pagamento na esfera administrativa
(01.10.2018 a 28.02.2019), no qual a parte autora continuou a exercer atividade laborativa
especial inacumulável com a aposentadoria concedida nos autos.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em razão da rejeição da impugnação apresentada, invocando, para tanto o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 408 e na edição da
Súmula 519
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para determinar o
prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS e, subsidiariamente, seja afastada a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 154850632).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003878-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: JOSE HUMBERTO DIOGO
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte agravante pretende a
devolução das parcelas posteriores à implantação da aposentadoria especial (01.10.12018),
uma vez que a parte autora exerceu atividade laborativa especial inacumulável com a
aposentadoria concedida nos autos até 28.02.2019.
Das informações e documentos constantes dos autos, infere-se que a parte autora obteve a
concessão de aposentadoria especial, cuja data de início do pagamento (DIP) se deu em
01.10.2018 (ID 153306737 – fls. 67/69), em razão da antecipação dos efeitos da tutela
concedida no julgamento da apelação (ID 153306733 – fls. 140/150, tendo o acórdão transitado
em julgado em 05.11.2019 (ID 153306737 – fl. 37).
Por outro lado, ao ser intimada a se manifestar sobre o pedido de expedição de ofício ao
empregador formulado pelo INSS, para que apresentasse o PPP/LTCAT da função atualmente
exercida pelo autor (ID 153306737 – fls. 48/49), a parte autora informou que manteve o
desempenho de suas atividades laborativas até 29.02.2019, pois somente teve ciência da
implantação do benefício no início de 2019 (ID 153306737 – fls. 52/53), o que, segundo
sustenta a autarquia, causaria óbice ao recebimento do benefício previdenciário no período.
Entretanto, mostra-se indevido condicionar a percepção do benefício previdenciário à cessação
da atividade laboral, na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade profissional
remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o
que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo inserto
no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
Ademais, com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da
aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do
beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei
8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do
art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-
89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E.
em 15/09/2016).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM
QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU EXERCENDO ATIVIDADES ESPECIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A função de torneiro mecânico é análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista
no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - A exposição a ruído de 89 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 caracteriza atividade
especial, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, podendo-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há
de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.
57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de
fato, direito à aposentadoria especial.
VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios
dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Remessa oficial, apelação do INSS e apelação do autor parcialmente
providas."(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2013.61.28.000341-5/SP, Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/12/2016). - grifo nosso
Cumpre ressaltar, por fim, que no presente caso o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial ocorreu apenas em 05.11.2019
(ID 153306737 – fl. 37), ocasião em que ela não mais exercia atividade laborativa, sendo
indevida, portanto, a devolução dos valores na forma pretendida pela autarquia.
Outrossim, da análise da decisão agravada (ID 153306737 – FLS.120/123), constata-se que
não houve a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da
rejeição parcial da impugnação, mas apenas a fixação dos honorários relativos à fase de
conhecimento, na forma determinada pelo título executivo, conforme segue:
“Por fim, diante do determinado no v. Acórdão de fls.1387/1398 (autos principais), e com fulcro
no disposto no art. 85, §4º, inciso II e §11 c/c art. 86 do Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios do patrono da parte exequente em 10% do valor objeto da liquidação,
observado o disposto na Súmula 111 do E. STJ.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ
HUMBERTO DIOGO, e o faço para determinar que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresente novos cálculos, observando que o débito deverá ser corrigido monetariamente
pelo INPC do IBGE, bem como incluir o percentual de honorários advocatícios ora fixados.
No mais, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios por não ter a
impugnação alcançado a extinção total ou parcial da execução (...)" (grifos nossos)
Assim, não conheço do recurso no tocante ao pedido subsidiário de afastamento dos honorários
decorrentes da rejeição da impugnação, porquanto não fixados na decisão agravada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE do agravo de instrumento e, na parte
conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO NÃO
SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
1. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da
aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do
beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei
8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do
art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à
aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-
89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E.
em 15/09/2016).
2. Ademais, condicionar a percepção do benefício previdenciário à cessação da atividade
laboralafigura-se abusivo na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade
profissional remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria da
parte autora, o que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio
protetivo inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
3. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria
especial ocorreu apenas em 05.11.2019 (ID 153306737 – fl. 37), ocasião em que ela não mais
exercia atividade laborativa, sendo indevida, portanto, a devolução dos valores relativos ao
período compreendido entre 01.10.2018 e 29.02.2019, na forma pretendida pela autarquia.
4. Não conheço do recurso no tocante ao pedido subsidiário de afastamento dos honorários
decorrentes da rejeição da impugnação, porquanto não fixados na decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
