Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008097-27.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HERDEIROS DE SEGURADO FALECIDO. PEDIDO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO "DE CUJUS" NÃO POSTULADO EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de
dependente legalmente válido para seu recebimento.
- Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início
da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado.
Precedentes da Oitava Turma desta Corte.
- Ilegitimidade da parte autora (herdeiros) para postular a revisão do benefício previdenciário do
de cujus, e o consequente recebimento das diferenças apuradas.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008097-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GEORGE HENRIQUE DE MORAIS NICK, MARGOT DE MORAIS NICK
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008097-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GEORGE HENRIQUE DE MORAIS NICK, MARGOT DE MORAIS NICK
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A r. sentença (id 60701812) reconheceu a ilegitimidade da parte autora e julgou extinto o feito,
sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo
legal, observada a gratuidade da justiça.
Recurso de apelo da parte autora (id 60701816), pugnando pela reforma da r. sentença.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008097-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GEORGE HENRIQUE DE MORAIS NICK, MARGOT DE MORAIS NICK
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO DIREITO À REVISÃO
Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, devo destacar que me filio à corrente jurisprudencial segundo
a qual os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
Também é do meu entendimento que não se sustenta o argumento no sentido de que a adoção
de um índice para a correção do salário-de-contribuição e outro para o reajustamento do
benefício ofenda o princípio da igualdade. O Pretório Excelso, a propósito, já se manifestou no
sentido de possuírem natureza jurídica distintas.
Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no
sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da
preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia
Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao
princípio da legalidade.
Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade
inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a
índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob
pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade
política do legislador.
Entretanto, in casu, não se trata de pedido de reajuste de benefício ou mesmo de equivalência do
salário-de-benefício ao salário-de-contribuição, mas de recomposição da renda mensal em face
da alteração do teto máximo previdenciário trazida por Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-
benefício e este permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os
periódicos reajustes decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do
benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por
força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de
adequação ao novo limitador.
Nesse sentido (RE 451243, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01/08/2005, DJ 23/08/2005, p. 046; TNU,
AC 2006.85.00.504903-4, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, j. 31/07/2007).
Destaque-se, de pronto, que a situação não se amolda àquelas decididas pelo Plenário da
Suprema Corte, em 08/02/2007, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454
e 416827, ambos de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJ 15/02/07), para as quais se
confirmou a tese da impossibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios em
manutenção.
A respeito da questão tratada nestes autos, ou seja, de aplicação do novo teto em face da EC
20/98 e da EC 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente, assim se pronunciou o
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no RE 499.091-1/SC,
em 26.04.2007, de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio:
"...não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em
situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época
em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora,
uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado
sob o mesmo título há de ser satisfeito".
Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não
condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar
máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-
benefício então apurado.
Ademais, é de se consignar que a questão em comento já fora decida em sede de repercussão
geral pelo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cuja ementa ora
transcrevo:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(Pleno; Relatora Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011).
DO PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO"
Cumpre esclarecer, por oportuno, que quanto aos benefícios concedidos no período denominado
"buraco negro", a Excelsa Corte, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
937595, em sede de Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria...
...os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros
já definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017)
DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de ação ajuizada pelos herdeiros de BERNHARD CARLOS BENJAMIN NICK, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, de titularidade do "de cujus", para
adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03.
Quanto à legitimidade dos herdeiros para pleitearem revisão do benefício da "de cujus", assim é o
entendimento jurisprudencial:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO
PUGNAM PELA REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO POSTULADA EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de
dependente legalmente válido para seu recebimento.
- Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início
da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado.
- Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se a valores incontroversos, incorporados ao
patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tenham sido pleiteados administrativamente ou
judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados."(AC
00250909819994039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010 PÁGINA: 135)."
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da
parte autora para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente
recebimento das diferenças apuradas, com base no art. 485, VI, do novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, na forma acima
fundamentada.
É o Voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HERDEIROS DE SEGURADO FALECIDO. PEDIDO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO "DE CUJUS" NÃO POSTULADO EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
- O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de
dependente legalmente válido para seu recebimento.
- Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início
da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado.
Precedentes da Oitava Turma desta Corte.
- Ilegitimidade da parte autora (herdeiros) para postular a revisão do benefício previdenciário do
de cujus, e o consequente recebimento das diferenças apuradas.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
