Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5337283-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
PERSONALÍSSIMA. NULIDADE ARGUIDA PRELIMINAR REJEITADA. MÍDIA À DISPOSIÇÃO
DAS PARTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -Considerando que o recurso adesivo foi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo
em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Dessa forma, o recurso adesivo não pode ser conhecido.
2.No Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fl. 65, consta que o
procurador do INSS estava presente ao ato eficou assentada a manutenção de uma cópia em
arquivo, no cartório. Ou seja, o arquivo com a mídia digital estava à disposição das partes.De
qualquer forma, a mídia digital foi disponibilizada no link indicado à fl. 4, de sorte que os
depoimentos das testemunhas sempre estiveram ao alcance das partes.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento, realizado em 08.11.1980, constando a profissão como sendo Lavrador, bem como
o local da residência na zona rural, Fazenda Prata – fl. 76; certidão de nascimento do filho joão da
silva de almeida, nascido em 29.09.1981, constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl.
128; certidão de nascimento da filha marines da silva de almeida, nascida em 30.03.1991,
constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl. 126; certidão de nascimento do filho
adriano rosa de almeida, nascido em 01.03.1992, constando a profissão do pai como sendo
Lavrador – fl. 125; matricula dos imóveis rurais pertencentes aos proprietários Srs. Ramiro Ali
Murad e Nelson Cavalin – fls. 82/87 e 92/94; - contrato de trabalho em seu nome, a Título de
Experiência, empregador Edson Tadeu Cadamuro Sitio Santa Rita, com horário de trabalho,
inclusive aos sábados – fls. 88; Rescisão do contrato de trabalho em nome de seu marido – 1994
(fl. 89); Nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora – fls. 90; matricula de escola
dos filhos mencionando a residência na zona rural – Sitio São Jorge/Fazenda Ramiro Murad – fls.
131/136; declaração de trabalhador rural junto a Previdência Social – fls. 137/146; Contrato de
comodato – fls. 95/97 com vigência de 28/07/2010 a 27/07/2013; Rescisão de contrato de
trabalho rural em seu nome, admitida em 2009 e demitida em 2011 (fl. 102/103); Contrato de
parceria em nome de seu marido (fls. 105/ com vigência de 01/01/1983 a 30/09/1986); notificação
de que o contrato de parceria agrícola firmado em nome de seu marido, com vigência de 01/10/88
a 30/09/91, não será prorrogado (fl. 107); Declaração de exercício de atividade rural do sindicato
dos trabalhadores rurais de Votuporanga – fls. 114/118; Sua CTPS – fls. 77/81 , com vínculos
rurais tendo como empregador Antônio Sergio Sanches e Outros – Sitio Santa Rita, no período
entre 01.06.2009 a 10.11.2011, em serviços diversos e Edson Tadeu Cadamuro – Sitio Santa
Rita, no período entre 01.08.2013 a 14.09.2013, como trabalhador rural.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
13.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16.O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
17. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
administrativo.
18.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
19. Recurso adesivo não conhecido. Desprovido o recurso do INSS. Alterados, de ofício, os
critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337283-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIR MARIA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337283-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIR MARIA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo da parte
autoraem face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para determinar que o INSS conceda à
VANIR MARIA DA SILVA DE ALMEIDA aposentadoria por idade rural, em valor não inferior a um
salário mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso, assim
consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, deverão ser pagas em parcela
única, corrigidas monetariamente com base no INPC desde a data em que deveriam ter sido
pagas, e acrescidas de juros de mora calculados a partir de requerimento administrativo, com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Como
corolário da sucumbência, quanto aos honorários, por força do disposto no art. 85, § 2.º, do
Código de Processo Civil, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora 10% das parcelas
vencidas até a sentença condenatória. Quanto às custas e despesas processuais, observo que a
Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc.
I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo."
O INSS, ora recorrente, argui nulidade da sentença em virtude da ausência da mídia com os
depoimentos das testemunhas.No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os
seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado;juros de mora; correção monetária; prescrição quinquenal e honorários advocatícios.
Em seu recurso adesivo, a parte autora pede a reforma parcial da sentença com a majoração dos
honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5337283-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIR MARIA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO RECURSO ADESIVO
No caso vertente, verifica-se que o recurso adesivo interposto mostra-se inadmissível, em razão
da ilegitimidade da parte recorrente, o que impõe o não conhecimento desse recurso.
Considerando que mencionado recurso foi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora,
constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
"Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do
CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal . Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma. (AC nº 0033637-44.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 11/10/2017)"
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido
o recolhimento de custas de preparo.
Dessa forma, verificada a ilegitimidade recursal da parte, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo
interposto.
Ingresso na análise da preliminar arguida pelo INSS.
Não há que se falar em nulidade.
No Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fl. 65, consta que o procurador
do INSS estava presente ao ato eficou assentada a manutenção de uma cópia em arquivo, no
cartório. Ou seja, o arquivo com a mídia digital estava à disposição das partes.
De qualquer forma, a mídia digital foi disponibilizada no link indicado à fl. 4, de sorte que os
depoimentos das testemunhas sempre estiveram ao alcance das partes.
Superada a preliminar, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 29/06/1961.
Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão de
casamento, realizado em 08.11.1980, constando a profissão como sendo Lavrador, bem como o
local da residência na zona rural, Fazenda Prata – fl. 76; certidão de nascimento do filho joão da
silva de almeida, nascido em 29.09.1981, constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl.
128; certidão de nascimento da filha marines da silva de almeida, nascida em 30.03.1991,
constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl. 126; certidão de nascimento do filho
adriano rosa de almeida, nascido em 01.03.1992, constando a profissão do pai como sendo
Lavrador – fl. 125; matricula dos imóveis rurais pertencentes aos proprietários Srs. Ramiro Ali
Murad e Nelson Cavalin – fls. 82/87 e 92/94; - contrato de trabalho em seu nome, a Título de
Experiência, empregador Edson Tadeu Cadamuro Sitio Santa Rita, com horário de trabalho,
inclusive aos sábados – fls. 88; Rescisão do contrato de trabalho em nome de seu marido – 1994
(fl. 89); Nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora – fls. 90; matricula de escola
dos filhos mencionando a residência na zona rural – Sitio São Jorge/Fazenda Ramiro Murad – fls.
131/136; declaração de trabalhador rural junto a Previdência Social – fls. 137/146; Contrato de
comodato – fls. 95/97 com vigência de 28/07/2010 a 27/07/2013; Rescisão de contrato de
trabalho rural em seu nome, admitida em 2009 e demitida em 2011 (fl. 102/103); Contrato de
parceria em nome de seu marido (fls. 105/ com vigência de 01/01/1983 a 30/09/1986); notificação
de que o contrato de parceria agrícola firmado em nome de seu marido, com vigência de 01/10/88
a 30/09/91, não será prorrogado (fl. 107); Declaração de exercício de atividade rural do sindicato
dos trabalhadores rurais de Votuporanga – fls. 114/118; Sua CTPS – fls. 77/81 , com vínculos
rurais tendo como empregador Antônio Sergio Sanches e Outros – Sitio Santa Rita, no período
entre 01.06.2009 a 10.11.2011, em serviços diversos e Edson Tadeu Cadamuro – Sitio Santa
Rita, no período entre 01.08.2013 a 14.09.2013, como trabalhador rural.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Alcides Pinto de Souza, disse conhece a autora; que ela sempre trabalhou na zona
rural; que ela reside em uma pequena chácara, de um alqueire, cedida por terceiros, onde planta
horta, ao lado do marido, há mais de dez anos; que também ela trabalha como diarista; que antes
disso ela trabalhava no sitio do José Rodrigues, tocando café, por 3 anos; ante disso, na fazenda
do Nelson Cavalim, tocando café, por mais de três anos.
A testemunha José Francisco Sanches Pizarro, disse conhecer a autora há mais de trinta anos;
que atualmente ela trabalha em uma chácara, onde possui uma horta, e também como diarista,
citando nomes de empregadores, por 8 anos; que antes ela trabalhou para o Nelson Cavalim e
José Rodrigues, tocando café, por uns 8 a 10 anos.
A testemunha Aparecido Del Moura, disse conhecer a demandante há mais de 30 anos; que
atualmente ela trabalha em uma chácara e planta horta, ao lado do marido, há dez anos; que
antes teria trabalhado para Dema, por cinco ou seis anos; que a chácara é arrendada; que
sempre há vê trabalhando nesta chácara; que ela já trabalhou para o Nelson Cavalim, e outros;
que ela não trabalhou na cidade.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nessa esteira é o entendimento do Eg. STJ, consolidado na Súmula 85:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo; nego provimento ao recurso do INSS e, de
ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
PERSONALÍSSIMA. NULIDADE ARGUIDA PRELIMINAR REJEITADA. MÍDIA À DISPOSIÇÃO
DAS PARTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -Considerando que o recurso adesivo foi interposto somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo
em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Dessa forma, o recurso adesivo não pode ser conhecido.
2.No Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fl. 65, consta que o
procurador do INSS estava presente ao ato eficou assentada a manutenção de uma cópia em
arquivo, no cartório. Ou seja, o arquivo com a mídia digital estava à disposição das partes.De
qualquer forma, a mídia digital foi disponibilizada no link indicado à fl. 4, de sorte que os
depoimentos das testemunhas sempre estiveram ao alcance das partes.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento, realizado em 08.11.1980, constando a profissão como sendo Lavrador, bem como
o local da residência na zona rural, Fazenda Prata – fl. 76; certidão de nascimento do filho joão da
silva de almeida, nascido em 29.09.1981, constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl.
128; certidão de nascimento da filha marines da silva de almeida, nascida em 30.03.1991,
constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl. 126; certidão de nascimento do filho
adriano rosa de almeida, nascido em 01.03.1992, constando a profissão do pai como sendo
Lavrador – fl. 125; matricula dos imóveis rurais pertencentes aos proprietários Srs. Ramiro Ali
Murad e Nelson Cavalin – fls. 82/87 e 92/94; - contrato de trabalho em seu nome, a Título de
Experiência, empregador Edson Tadeu Cadamuro Sitio Santa Rita, com horário de trabalho,
inclusive aos sábados – fls. 88; Rescisão do contrato de trabalho em nome de seu marido – 1994
(fl. 89); Nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora – fls. 90; matricula de escola
dos filhos mencionando a residência na zona rural – Sitio São Jorge/Fazenda Ramiro Murad – fls.
131/136; declaração de trabalhador rural junto a Previdência Social – fls. 137/146; Contrato de
comodato – fls. 95/97 com vigência de 28/07/2010 a 27/07/2013; Rescisão de contrato de
trabalho rural em seu nome, admitida em 2009 e demitida em 2011 (fl. 102/103); Contrato de
parceria em nome de seu marido (fls. 105/ com vigência de 01/01/1983 a 30/09/1986); notificação
de que o contrato de parceria agrícola firmado em nome de seu marido, com vigência de 01/10/88
a 30/09/91, não será prorrogado (fl. 107); Declaração de exercício de atividade rural do sindicato
dos trabalhadores rurais de Votuporanga – fls. 114/118; Sua CTPS – fls. 77/81 , com vínculos
rurais tendo como empregador Antônio Sergio Sanches e Outros – Sitio Santa Rita, no período
entre 01.06.2009 a 10.11.2011, em serviços diversos e Edson Tadeu Cadamuro – Sitio Santa
Rita, no período entre 01.08.2013 a 14.09.2013, como trabalhador rural.
10- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
13.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16.O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
17. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em
prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento
administrativo.
18.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
19. Recurso adesivo não conhecido. Desprovido o recurso do INSS. Alterados, de ofício, os
critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo; negar provimento ao recurso do INSS e,
de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
