
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002305-07.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da pensão por morte concedida em 09.06.07, mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço devida ao segurado instituidor do benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer as atividades especiais, bem como o direito do segurado instituidor da pensão à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, determinando, consequentemente, a revisão da RMI da pensão por morte desde a DIB. As diferenças apuradas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Res. 267/13. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade do reconhecimento das atividades especiais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, analiso a questão da legitimidade ativa da parte autora (viúva) para pleitear a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em nome do segurado Armando Augusto Andrino.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
Contudo, no caso em tela, a legitimidade da parte da autora somente seria patente caso o direito à aposentadoria por tempo de serviço estivesse pendente de análise nos âmbitos administrativo ou judicial, o que não ocorreu.
O compulsar dos autos revela que o de cujus Armando Augusto Andrino formulou requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço em 17.04.02 (fl. 63).
Tal pedido foi indeferido administrativamente em 14.12.05, consoante se constata à fl. 104, não havendo nos autos notícia de que tenha sido interposto recurso administrativo em face do indeferimento.
Posteriormente, somente em 13.06.07, após o falecimento do segurado, foi distribuída ação judicial visando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sendo que a ação foi corretamente extinta.
Neste contexto, os documentos acostados aos autos não apontam ter sido concedida a aposentadoria seja administrativa como judicialmente ou de estar pendente de análise ou julgamento, por ocasião do óbito, tal pedido, de modo que não integrava o patrimônio (jurídico)do falecido.
Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam, ante a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, ainda que para fins de pensão por morte, a qual deverá obeceder o art. 75 da Lei 8.213/91.7:. "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.".
Frise-se, oportunamente, que o segurado falecido formulou requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 17.04.02, obtendo resposta de indeferimento somente em dez/05 e o segurado não se interessou por interpor recurso administrativo ou ação judicial, a qual somente foi proposta, equivocadamente, após seu falecimento.
Dessa forma, não havendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de titularidade do de cujus, o espólio (viúva) não tem legitimidade para requerê-la.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa ad causam, restando prejudicadas as apelações das partes.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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