
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007491-02.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a viúva objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, cancelada em razão de revisão do ato administrativo, com o pagamento dos valores em atraso, bem como a concessão da pensão por morte.
A r. sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido pertinente à concessão da pensão por morte, ante a perda de interesse superveniente e julgou improcedente o pedido voltado ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, condenando a parte autora ao pagamento de seus honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora aduzindo, em síntese, a procedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço e pagamento das parcelas devidas, ante a comprovação do vínculo empregatício discutido administrativamente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, analiso a questão da legitimidade ativa da parte autora (viúva) de pleitear o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, cancelada após revisão do ato de concessão, bem como o pagamento das parcelas não pagas após a cessão do benefício.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
Contudo, no caso em tela, a legitimidade da parte da autora somente seria patente caso o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço tivesse sido reconhecido no âmbito administrativo ou mesmo no âmbito judicial, o que não ocorreu.
O compulsar dos autos revela que o de cujus Eurico Zeurgo passou a receber aposentadoria por tempo de serviço em 24/02/05 (fl. 60).
Contudo, constata-se às fls. 64/65 que o INSS, em auditoria administrativa decorrente da verificação de existência de fraude em vários benefícios da região/agência, procedeu à revisão da contagem do tempo de serviço, excluindo vínculo empregatício anteriormente reconhecido, razão pela qual ante o não perfazimento do tempo de serviço suficiente à concessão, o benefício foi suspenso, não havendo nos autos quaisquer documentos que comprovem ter o segurado à época do cancelamento, interposto recurso administrativo ou judicial em face do ato de revisão.
Nesse contexto, busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço cancelada no âmbito administrativo, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
Portanto, a legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores reclamados e não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
No caso dos autos, não pode a parte pleitear em nome alheio, direito não reclamado pelo titular.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa ad causam, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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