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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:18

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15. 1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam. 3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida. 4 Extinção do processo, sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602952 - 0006960-40.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006960-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006960-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CANDIDO RIBEIRO DOS SANTOS espolio e outros(as)
ADVOGADO:SP132812 ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR
REPRESENTANTE:HELENA NERE DOS SANTOS
APELANTE:REGISON RIBEIRO DOS SANTOS
:REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP132812 ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP192082 ERICO TSUKASA HAYASHIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00005-1 2 Vr EMBU DAS ARTES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir a ação, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:56:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006960-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006960-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CANDIDO RIBEIRO DOS SANTOS espolio e outros(as)
ADVOGADO:SP132812 ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR
REPRESENTANTE:HELENA NERE DOS SANTOS
APELANTE:REGISON RIBEIRO DOS SANTOS
:REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP132812 ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP192082 ERICO TSUKASA HAYASHIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00005-1 2 Vr EMBU DAS ARTES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que o espólio de Cândido Ribeiro dos Santos objetiva a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito. Pugna, ainda, pela condenação à indenização por danos morais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de seus honorários advocatícios.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.

Apela a parte autora aduzindo, em síntese, a procedência do pedido asseverando que não pretende a incorporação do adicional de 25% ao valor da pensão por morte e sim a percepção dos valores devidos a esse título ao segurado instituidor da pensão, até a data do óbito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Preliminarmente, analiso a questão da legitimidade ativa da parte autora (espólio) de pleitear a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez que percebia o segurado Candido Ribeiro dos Santos.

O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:


"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

Nesse sentido já se manifestou o STJ:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91. "Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores." "O art. 81, II, da referida lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar. (Precedentes)". Recurso conhecido e provido. (5ª Turma, REsp 248588, Proc. 200000141151-PB, DJU 04/02/2002, p. 459, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. Cabe à dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Recurso não conhecido. (5ª Turma, Resp 238997, Proc 199901049997-SC, DJU 10/04/2000, P. 121, Relator Min. Felix Fischer).

Contudo, no caso em tela, a legitimidade da parte da autora somente seria patente caso o direito ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez tivesse sido reconhecido no âmbito administrativo ou mesmo no âmbito judicial, o que não ocorreu.

O compulsar dos autos revela que o de cujus Cândido Ribeiro dos Santos passou a receber aposentadoria por invalidez em 24/04/03 (fl. 24).

À fl. 27 constata-se que o segurado formulou, em 22/04/03, requerimento administrativo visando a concessão do adicional de 25%, sendo que em 21/04/07 - 03 anos depois (fl. 89), o segurado foi convocado a comparecer à perícia médica visando a avaliação da solicitação.

Ocorre que, o documento acostado às fls. 91/92 (conclusão da perícia médica) não aponta ter sido concedido o adicional de 25% apto a integrar o patrimônio do falecido.

Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.

Portanto, a legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.

No caso dos autos, o espólio não logrou comprovar a concessão da benesse.

Neste contexto, não havendo adicional de 25% de titularidade do de cujus, o espólio não tem legitimidade para requerê-la.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa ad causam.

É como voto.



RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:55:58



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