Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014019-08.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SIMULTANEAMENTE.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade aautora, ainda que
durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. Entendo queeventualmanutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado
na esfera administrativa, obrigando atrabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. No acórdão do processo de conhecimento já foi decidida a questão acerca das contribuições
vertidas pela autora como Contribuinte Individual, havendo preclusão para abordagem da matéria
em execução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014019-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: NELCI ANDRADE DA SILVA AMARANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO MIDENA FERRUCCI - SP381320
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014019-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: NELCI ANDRADE DA SILVA AMARANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO MIDENA FERRUCCI - SP381320
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente, de R$
20.236,54 (abril de 2017),não autorizando o desconto de valores de atrasados no período em que
houveexercício deatividade remunerada/ recolhimentos como Contribuinte Individual.
Alega que o recebimento de auxílio-doença exige o afastamento do (a)segurado (a) dotrabalho,
não sendo devido o pagamento do benefício no período.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, com reforma da decisão
eacolhimento de seus cálculos
Intimadapara resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, a agravada não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014019-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: NELCI ANDRADE DA SILVA AMARANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO MIDENA FERRUCCI - SP381320
V O T O
Do Título Judicial
Àparte autora foi concedido auxílio-doençaa partir de 29/10/2012.
A sentença foi proferida em 29/9/2014, a apelação foi julgada em 26/10/2015 e o trânsito em
julgado ocorreu em 7/12/2015.
Da Execução
Foi dado início ao cumprimento de sentença com apresentação de cálculos pelaautora, no total
de R$ 28.083,28, atualizado até abril de 2016.
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art.535, IV,
do CPC/2015, alegando ser incompatível o pagamento de auxílio-doença no período em que a
autora exerceu atividade remunerada e verteu contribuições como Contribuinte Individual.
Discordou, também, dos critérios de atualização monetária utilizados pela autora em seus
cálculos. Apresentou contas no valor de R$ 188,83, com atualização monetária até abril de 2016.
Em 5/12/2016, foi dado parcial provimento à impugnação, a fim de determinar que fossem refeitos
oscálculos com os índices de atualização e juros de mora apontados, apenas não computando as
competências de 27/2/2013 a 1/5/2013, período em querecebeu outro auxílio-doença.
Quanto ao período de Contribuinte Individual, entendeu o juizque “(...) os recolhimentos efetuados
pela impugnada não geram presunção absoluta de que ela tenha exercido algum labor, de modo
que incumbe à impugnante comprovar tal fato, prova esta não produzida nestes autos”.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários de R$
250,00 à parte contrária, ressalvados os benefícios da gratuidade da Justiça.
Da Fidelidade ao Título
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exequenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
Da Incapacidade e do Exercício de Atividade Remunerada
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu à exequente o
auxílio-doença, nos meses em que verteu contribuições como Contribuinte Individual.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade
dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que
chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade aautora, ainda que
durante período em que há recolhimentos no CNIS.
Entendo que, eventualmanutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando atrabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª T.AC 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011.p. 1194).
Ressalte-se que, muitas vezes, o(a) segurado (a) recolhe como Contribuinte Individual para
manter a qualidade de segurado (a) enquanto não proferida sentença no processo de
conhecimento, ignorando que tais recolhimentos deveriam ser efetuados como Contribuinte
Facultativo.
Apesar de o recolhimento de contribuições como Contribuinte Individual fazer presumir o
exercício de atividade remunerada, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário.
Diante da situação de vulnerabilidade da autora,entendo que caberia ao INSS fazer prova da
causa modificativa ou extintiva do direito.
No acórdão do processo de conhecimento, entendeu-se que “A alegação doINSS de que o(a)
autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a
incapacidade nesse período, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não
comprova que o (a) segurado (a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de
atividade informal como a exercida pelo (a) autor (a) (“faxineira”). Além disso, a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador,
apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.Assim, o
termo inicial é mantido”.
Após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
Embora a determinação não conste do dispositivo da sentença, não há como afastar o seu nítido
caráter decisório, devendo ser observados na execução os exatos contornos dados ao título, com
interpretação conjunta do dispositivo da decisão e sua fundamentação.
Assim, a agravada faz jus aos atrasados do auxílio-doença em todo o período de cálculo, ainda
que durante o período em que há recolhimentos como Contribuinte Individual, devendo ser
abatidos apenas os valores de outro auxílio-doença pago administrativamente.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SIMULTANEAMENTE.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a
verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a
que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade aautora, ainda que
durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. Entendo queeventualmanutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado
na esfera administrativa, obrigando atrabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
IV. No acórdão do processo de conhecimento já foi decidida a questão acerca das contribuições
vertidas pela autora como Contribuinte Individual, havendo preclusão para abordagem da matéria
em execução.
V. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
