
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022418-68.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação contra sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art.924, III, do CPC.
O exequente alega que a opção pela continuidade do recebimento do benefício concedido administrativamente não implica renúncia aos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, da DIB até a data de início do benefício administrativo. Eventualmente, caso não seja acolhida a tese, seriam devidos ao menos os honorários advocatícios.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 9/3/2004.
O trânsito em julgado ocorreu em 22/3/2013 e foi certificado em 26/3/2013, às fls.114 do processo de conhecimento.
O NB/42-156.184.757-4 foi implantado com DIB 9/3/2004, DIP 1/4/2014 e RMI de R$ 864,35.
DA EXECUÇÃO
Às fls.123, o autor informou que, no curso do processo, lhe foi concedida administrativamente a aposentadoria NB/42-147333559-8, razão pela qual opta pela implantação da aposentadoria concedida judicialmente. Apresentou cálculos atualizados até março de 2014, no total de R$ 148.446,14.
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução e apresentou cálculos de R$ 42.795,84, atualizados em março de 2014.
A aposentadoria NB/42-147333559-8 foi cessada administrativamente pelo INSS, gerando uma consignação de R$ 2.255,61.
Ao perceber que sua renda mensal diminuiu, de R$ 2.046,40 para R$ 1.526,73, o autor retificou sua opção e requereu a cessação do benefício implantado judicialmente, assim como o restabelecimento da aposentadoria concedida administrativamente.
Em razão da opção pelo benefício concedido administrativamente, os embargos à execução foram extintos, nos termos do art.485, VI, do CPC, por perda do objeto.
O INSS foi oficiado para restabelecimento do beneficio, e os autos foram remetidos para a contadoria judicial, que juntou informações e cálculos às fls.144/148, onde apurou:
O INSS impugnou os cálculos, alegando incorreções na apuração da RMI.
Intimado, na forma do art.535 do CPC/2015, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, onde alegou a impossibilidade de fracionamento da execução. Subsidiariamente, apresentou contas atualizadas em fevereiro de 2016, no total de R$ 109.682,61, referentes a atrasados de 9/3/2004 a 19/5/2008, ou seja, da DIB da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início da aposentadoria concedida administrativamente.
Em 10/10/2017, a impugnação foi acolhida, entendendo o juiz que, se o autor optou pela aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, porque mais vantajosa, não poderia pretender receber os atrasados do benefício concedido judicialmente.
Irresignado, apelou o exequente.
DA OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO
O exequente pretende o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, até a data da concessão da aposentadoria implantada na esfera administrativa, ou seja, de 9/3/2004 a 20/5/2008.
Embora concedido tardiamente, é fato que na concessão judicial do benefício o termo inicial retroagiu a 9/3/2004, data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo, 20/5/2008.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução parcial do título.
Ao ser julgada a apelação no processo de conhecimento, em 21/2/2013, restou decidido que:
Basta uma análise atenta do que restou decidido para se concluir que a implantação do benefício concedido judicialmente está condicionada à desistência/renúncia, do autor ao benefício concedido administrativamente, hipótese segundo a qual, tendo o autor optado pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, não há se falar em atrasados do benefício concedido judicialmente, até a DIB da aposentadoria concedida administrativamente, o qual sequer foi implantado.
Admitir que o autor faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95. Em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo STF.
O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado, ainda que de forma indireta.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
De todo o exposto, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido ao autor a título deste último beneficio.
No entanto, resta resguardado o direito do patrono do autor/exequente aos seus honorários, tendo em vista a autonomia da verba em relação ao crédito do autor, devendo tal quantia ser apurada na Vara de origem.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reconhecer nada ser devido ao autor, em razão da opção pelo benefício implantado administrativamente, devendo a execução prosseguir quanto aos honorários advocatícios.
É o voto.
MARISA SANTOS
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