
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 28/05/2018 12:40:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060532-13.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução, nos termos do art.794, II, do CPC.
A parte exequente alega haver valores a receber, pois embora o INSS tenha pago os atrasados do auxílio-doença a partir de 30/10/2008, são devidos valores desde a data do requerimento administrativo, em 12/2/2007. Sustenta, também, que eventual ausência de valores a título principal não influenciam no direito aos honorários de sucumbência.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em fevereiro de 2017, na vigência do atual CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral com DIB em 12/2/2007, aos 37 anos 09 meses e 13 dias de tempo de serviço.
Consectários:
A sentença foi proferida em 25/8/2008, a apelação julgada em 15/10/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2012 (fls.161).
Às fls.209/2011, o INSS informou que são devidas diferenças de 12/2/2007 a 08/1/2014 (data do óbito do autor) e de 8/1/2014 em diante haveria eventuais diferenças na pensão por morte.
Informou, no entanto, que o prosseguimento da execução resultaria em valores "negativos", porque no curso da ação o autor (ora de cujus) teria conseguido judicialmente uma aposentadoria por invalidez (NB/32-156359232-8) com DIB em 30/10/2008, cujo pagamento perdurou até a data do óbito. Teria recebido, concomitantemente, auxílio-doença de 27/1/2009 a 30/12/2011 (NB/31-534409982-3), cujos valores foram descontados nos cálculos executados naqueles autos. Conclui, alegando que o único período em que não houve recebimento de benefício foi de 12/2/2007 a 28/11/2007.
A autarquia juntou cálculos às fls.230/234, referentes aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 12/2/2007 (DIB) a 8/1/2014 (data do óbito), descontados os valores da aposentadoria por invalidez concedida em outro processo, resultando em um débito em desfavor da parte exequente de (-) R$ 109.203,65.
Em 22/9/2014, foi deferida a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação.
A parte exequente apresentou contas às fls.246/249, referentes a atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 12/2/2007 a 29/10/2005, no total de R$ 89.497,17, e R$ 8.097,37 a título de honorários advocatícios.
Citado, nos termos do art.910 do CPC, o INSS apresentou "impugnação ao cumprimento de sentença", alegando que:
Concluiu, alegando a necessidade de que sejam descontados dos atrasados os valores do auxílio-doença (29/11/2007 a 29/10/2008) e da aposentadoria por invalidez (30/10/2008 a 08/1/2014).
Em 10/2/2017, a impugnação do INSS foi acolhida, julgando-se extinta a execução, nos termos do art.794, II, do CPC.
Os embargados foram condenados ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do débito, "respeitada a isenção em decorrência da gratuidade".
Irresignados, apelaram os embargados.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. C.c art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
Os exequentes pretendem o prosseguimento da execução para pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, da DIB (12/2/2007) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, concedida em outro processo (30/10/2008).
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício concedido judicialmente nestes autos retroagiu o seu termo inicial (12/2/2007) para data anterior àquela em que foi concedido a aposentadoria por invalidez (30/10/2008).
A questão consiste em admitir-se ou não a execução parcial do título.
Ao ser julgada a apelação do INSS no processo de conhecimento, restou decidido que:
Basta uma análise atenta do que restou decidido para se concluir que a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nestes autos está condicionada à desistência/renúncia do autor ao benefício concedido em outro processo (manutenção do atual benefício ou implantação deste que foi garantido em sede judicial), hipótese na qual, optando o autor pela continuidade do recebimento da aposentadoria por invalidez, não há se falar em atrasados do benefício concedido judicialmente nestes autos, o qual sequer foi implantado.
Diante do exposto, constata-se que a coisa julgada no processo de conhecimento veda a sistemática de cálculos pretendida pelos exequentes, de pagamento dos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB até a data imediatamente anterior à data de início da aposentadoria por invalidez
Admitir que o autor faria jus à manutenção da aposentadoria por invalidez e também aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição violaria a coisa julgada formada no processo de conhecimento e o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente nos autos principais.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado, ainda que de forma indireta.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
De todo o exposto, uma vez feita a opção pela manutenção da aposentadoria por invalidez concedida em outro processo, nada mais é devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nos autos principais.
No entanto, resta resguardado o direito do patrono do autor/exequente aos seus honorários, tendo em vista a autonomia da verba em relação ao crédito do autor.
Em relação aos honorários advocatícios, fixo o valor da execução em R$ 5.852,26 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), atualizados até julho de 2014, sendo a base de cálculos constituída pelos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição, sem quaisquer descontos, da DIB (12/2/2007) até a data da sentença (25/8/2008).
Junte-se aos autos a planilha de cálculos elaborada nesta Corte.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e fixo o valor da execução, apenas em relação aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 28/05/2018 12:40:33 |
