Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018290-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA COISA
JULGADA. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE
PREJUDICADA.
I.Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os
parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II.Na sentença proferida noprocesso de conhecimento restou consignado que "O benefício ora
concedido não será devido nos meses em que o segurado tenha exercido atividade remunerada.
Devem, ainda, ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis com o ora
concedido que o segurado eventualmente tenha recebido". A autora não recorreu da decisão,
embora pudesse fazê-lo na ocasião, razão pela qual, na execução, deve se submeter ao que foi
decidido. Assim, após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não
podendo ser debatida em fase de execução.Embora a determinação não conste do dispositivo da
sentença, não há como afastar o seu nítido caráter decisório, devendo ser observado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução os exatos contornos dados ao título, com interpretação conjunta do dispositivo da
decisão e da fundamentação.
III. Nos cálculos de liquidação devem ser descontados os valores do auxílio-doença no período
em que a autora verteu contribuiçõescomo Empregada Doméstica (dezembro/2013) eContribuinte
Individual (janeiro de 2014 a abril de 2015), conforme dados do CNIS.
V. Pedido relativo aos índices de correção monetária prejudicado.
VI. Recurso do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018290-60.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ANA CELIA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018290-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ANA CELIA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente, de R$
20.236,54 (abril de 2017),não autorizando o desconto de valores de atrasados no período em que
houveexercício deatividade remunerada.
Alega que o recebimento de benefício por incapacidade exige o afastamento dasegurada
datrabalho, não sendo devido o pagamento de auxílio-doença no período.
Quanto à correção monetária, requer o afastamento do INPC como índice, com substituição pela
TR (Taxa Referencial) a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009, porque o art.1º-F
da Lei 9.494/1994, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, permanece válido para fins de
atualização monetária do valor dos atrasados, anteriormente à data de expedição do ofício
requisitório.
Requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, com reforma da decisão
eacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimadapara resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, a agravada apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018290-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ANA CELIA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
V O T O
Do Título Judicial
Àautora exequente foi concedido Auxílio-Doençaa partir de 13/12/2013.
Consectários:
"Em face da declaração de inconstitucionalidade do art.100, §12, da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que previa a aplicação de correção monetária e
juros de mora pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança nas condenações
impostas à Fazenda Pública (STF, ADI nº 4372/DF), entendo que houve a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento da idêntica disposição prevista na Lei nº 11.960/09. Assim,
as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN
a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de
27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995;IGP-DI a partir de 29.4.1996;e INPC a partir de 1.10.2003"
Os juros foram fixados nos percentuais legais.
A sentença foi proferida em 19/3/2015 ea apelação foi julgada em 9/3/2016. Negado provimento
ao agravo legal, o trânsito em julgado ocorreu em 31/1/2017.
Da Execução
Foi dado início ao cumprimento de sentença com apresentação de cálculos pelaautora, no total
de R$ 20.236,54, atualizado até abril de 2017.
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art.535, IV,
do CPC/2015, alegando nada ser devido a título de atrasados, porque a autora teria trabalhado
no período de dezembro de 2013 a 30/4/2015, o que é incompatível com o recebimento de
benefício por incapacidade. Subsidiariamente,sustentou a necessidade de que a TR seja utilizada
como indexador a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009).
Após manifestação das partes, a impugnação foi parcialmente acolhida, apenas para corrigir
erros materiais nas contas, com homologação dos cálculos da exequente, sem desconto dos
períodos trabalhadose com afastamento da Lei 11.960/2009 (TR) para fins de correção
monetária. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 500,00.
Da Fidelidade ao Título
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da Fazenda Pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
Da Incapacidade e do Exercício de Atividade Remunerada
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a
aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve recolhimento previdenciário/exercício de
atividade remunerada.
A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade
dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que
chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade aautora, ainda que
durante período em que há recolhimentos no CNIS.
Entendo que, eventualmanutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na
esfera administrativa, obrigando atrabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO.INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E OLABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 1180770, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/5/2011, DJF3 CJ1 Data:
25/5/2011, p. 1194).
Nas contrarrazões, a agravada informa que verteu contribuições, com ajuda de parentes, apenas
para não perder a qualidade de segurada, visando futura concessão de aposentadoria por idade.
Na sentença proferida noprocesso de conhecimento restou consignado que "O benefício ora
concedido não será devido nos meses em que o segurado tenha exercido atividade remunerada.
Devem, ainda, ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis com o ora
concedido que o segurado eventualmente tenha recebido". A autora não recorreu da decisão,
embora pudesse fazê-lo na ocasião, razão pela qual, na execução, deve se submeter ao que foi
decidido. Assim, após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não
podendo ser debatida em fase de execução.
Embora a determinação não conste do dispositivo da sentença, não há como afastar o seu nítido
caráter decisório, devendo ser observado na execução os exatos contornos dados ao título, com
interpretação conjunta do dispositivo da decisão e da fundamentação. Cumpre esclarecer que, no
julgamento da apelação, não foi reformada a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, nos cálculos de liquidação devem ser descontados os valores do auxílio-
doença no período em que a autora verteu contribuiçõescomo Empregada Doméstica
(dezembro/2013) eContribuinte Individual (janeiro de 2014 a abril de 2015), conforme dados do
CNIS (fls.57/59). Ainda que não se possa presumir que houve o efetivo exercício de atividade no
período em que a autora verteu contribuições como Contribuinte Individual, há presunção legal
nesse sentido, sendo que para não cumprir a determinação do título, de desconto dos períodos
trabalhados, seria necessária exaustiva produção de provas em execução, o que não é admitido.
Como os cálculos acolhidos compreendem atrasados do auxílio-doença de 13/12/2013 a 4/2015,
não há valores a serem executados, tratando-se de execução de "valor zero".
Diante do exposto, resta prejudicado o pedido relativo aos índices de correção monetária.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, reconhecendo a ausência de valores a
serem executados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA COISA
JULGADA. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE
PREJUDICADA.
I.Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os
parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II.Na sentença proferida noprocesso de conhecimento restou consignado que "O benefício ora
concedido não será devido nos meses em que o segurado tenha exercido atividade remunerada.
Devem, ainda, ser descontados dos atrasados todos os benefícios incompatíveis com o ora
concedido que o segurado eventualmente tenha recebido". A autora não recorreu da decisão,
embora pudesse fazê-lo na ocasião, razão pela qual, na execução, deve se submeter ao que foi
decidido. Assim, após o trânsito em julgado, restou preclusa a questão acerca da matéria, não
podendo ser debatida em fase de execução.Embora a determinação não conste do dispositivo da
sentença, não há como afastar o seu nítido caráter decisório, devendo ser observado na
execução os exatos contornos dados ao título, com interpretação conjunta do dispositivo da
decisão e da fundamentação.
III. Nos cálculos de liquidação devem ser descontados os valores do auxílio-doença no período
em que a autora verteu contribuiçõescomo Empregada Doméstica (dezembro/2013) eContribuinte
Individual (janeiro de 2014 a abril de 2015), conforme dados do CNIS.
V. Pedido relativo aos índices de correção monetária prejudicado.
VI. Recurso do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
