Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1577421 / SP
0007594-07.2009.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO. JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. RE 661.256.
AUSÊNCIA DE ATRASADOS.
I. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da
decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256.
II. A parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado
entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido
judicialmente.
III. O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado -
posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91,
autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado, ainda que
de forma indireta.
IV. O título foi expresso ao determinar que, dependendo da opção feita pelo autor, deverão ser
descontadas dos atrasados as parcelas pagas a título de aposentadoria concedida
administrativamente, não havendo possibilidade de que os atrasados do benefício judicial sejam
limitados à DIB da aposentadoria administrativa, como pretende o apelante.
V. Optando o autor pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida
administrativamente, não lhe seriam devidos atrasados da aposentadoria concedida
judicialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI. Resta resguardado o direito do patrono do exequente aos seus honorários, tendo em vista a
autonomia da verba em relação ao crédito do autor.
VII. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
