Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161835-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Todavia, considerando a
idade do demandante, seu baixo grau de instrução e as condições atuais do mercado de trabalho,
conclui-se que a incapacidade se revela total e permanente, devendo ser concedida a
aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em outubro de
2011, tem-se que a parte autora requereu expressamente sua concessão a partir da cessação do
auxílio-doença, ocorrida em 25/06/2014, devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a
fim de não incorrer em julgamento ultra petita .
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161835-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO LUIZ MAIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161835-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO LUIZ MAIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor ANTONIO LUIZ MAIA ALVES, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade processual.
O autor pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por
invalidez, desde a cessação administrativa, sob o argumento de estar incapacitado para o
trabalho.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Após, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161835-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO LUIZ MAIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 18/11/2016, o laudo apresentado considerou o
autor, nascido em 20/07/1956, trabalhador rural e que não completou o ensino fundamental,
parcial e permanentemente incapacitado, por ser portador de cardiomiopatia dilatada (Id
26996459, fls. 54/63).
Acrescentou o expert que "A miocardiopatia dilatada é uma alteração da função sistólica do
ventrículo esquerdo e/ou do ventrículo direito, levando à dilatação cardíaca progressiva
(remodelagem). Os sintomas da insuficiência cardíaca aparecem tipicamente apenas algum
tempo (meses ou mesmo anos) após o início da remodelagem.Embora em muitos casos não
exista uma causa evidente, ou tem origem familiar ou é o resultado final de lesões miocárdicas
produzidas por diversos agentes tóxicos, metabólicos ou infecciosos conhecidos ou não. A
maioria das pessoas segue um curso de deterioração inexorável e, particularmente aquelas com
mais de 55 anos, morre no período de 4 anos a partir do início dos sintomas."
Concluiu que o requerente "não deve realizar atividades laborais com esforço físico acentuado e
pode realizar atividades laborais como caseiro e porteiro". Entretanto, "tem 60 anos, ensino
fundamental incompleto, não sendo possível progressão escolar para reabilitação”.
Esclareceu, ainda, que o "periciando teve diagnóstico de problema cardíaco em 2011. Exames
complementares de 2011, 2012 e 2013 mostram intenso comprometimento cardíaco. A partir de
dezembro de 2015 os exames mostram acentuada melhora do desempenho cardíaco, porém não
normalizado."
Assim, restou fixada a data do início da doença (cardiomiopatia dilatada) em 2011, a data de
início da incapacidade (DII)total,em outubro de 2011, tornando-se parcial e permanente em
12/2015.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos
trabalhistas nos seguintes períodos: 02/05/1978 a 30/01/1984, 01/02/1990 a 31/08/1993,
01/06/1994 a 30/03/1995, 01/06/1994, 01/06/1995 a 15/08/1996, 01/03/1997 sem data fim, com
última remuneração em 04/2016; após, esteve em gozo de auxílio-doença - NB 554.498.185-6 -
entre 06/12/2012 e 25/06/2014 (ID26996402 , fls. 29/34).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha
carência e qualidade de segurado.
E embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito a
impossibilidade de a parte autora ser totalmente reabilitada para o exercício de atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da
parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de
instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no
AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento:
25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em outubro de
2011, tem-se que a parte autora requereu expressamente sua concessão a partir da cessação do
auxílio-doença, ocorrida em 25/06/2014, devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a
fim de não incorrer em julgamento ultra petita .
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Valho-me, para decidir, do disposto no art. 124, da Lei
Previdenciária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 25/06/2014,
fixando consectários na forma descrita, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Todavia, considerando a
idade do demandante, seu baixo grau de instrução e as condições atuais do mercado de trabalho,
conclui-se que a incapacidade se revela total e permanente, devendo ser concedida a
aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha fixado o início da incapacidade em outubro de
2011, tem-se que a parte autora requereu expressamente sua concessão a partir da cessação do
auxílio-doença, ocorrida em 25/06/2014, devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a
fim de não incorrer em julgamento ultra petita .
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
