Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064733-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ART.
15, II, § 2º. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- A prorrogação do "período de graça" prevista no art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se
ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida.
Precedentes jurisprudenciais.
- O termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial
nº 1.369.165/SP) e Súmula 576.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064733-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCO AURELIO BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064733-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCO AURELIO BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando orequerente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
Na apelação, a parte autora alega que preenche os requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade da patologia que o
acomete - neoplasia na laringe com realização de traqueostomia - e os documentos médicos que
instruem a ação. Aduz que não houve perda da qualidade de segurado, tendo em vista o
desemprego, o diagnóstico da doença, em 06/2010, e as contribuições à Previdência, superiores
a 120 meses.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064733-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARCO AURELIO BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP131863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28/09/2017, considerou que a parte autora,
nascida em 20/03/1955, pescador e que completou o ensino médio, está incapacitado parcial e
permanentemente para “atividades que exigem maior esforço físico”.
Concluiu o perito: "Trata-se de quadro diagnosticado como neoplasia maligna de laringe
diagnosticada há 7 anos tendo sido, o requerente, submetido à traqueostomia e laringectomia. Do
procedimento cirúrgico, restou dificuldade adicional para a função respiratória, tendo sido
observada ao exame clínico a utilização de musculatura acessória, o que informa a incapacidade
para a execução de atividades que impliquem dispêndio físico moderado ou intenso, além de –
por óbvio – aquelas atividades nas quais a utilização da voz seja imprescindível. O restante do
exame clínico, no entanto, mostrou-se normal. Da anamnese, da história pregressa da moléstia
atual, da avaliação dos documentos técnicos acostados e do exame realizado, conclui-se pela
incapacidade parcial e permanente." (Id 7524735, fls. 102/107).
O perito estimou o início da incapacidade há sete anos, quando foi diagnosticada a moléstia, o
que remete ao ano de 2010.
O INSS, de seu turno, havia fixado o início da doença em 01/06/2010 e a DII “em 19/09/2010,
data da primeira internação do autor, para realização de nasofibroscopia que mostrou lesão de
glote acometendo prega vocal e com paralisia de hemilaringe e submetido a traqueostomia e
biopsia em 23/09/2010 que mostrou carcinoma de células escamosas.” (laudo médico pericial, Id
7524611, fl. 53).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
qualidade de segurado e período de carência.
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve diversos vínculos laborais
descontínuos entre 03/05/1976 e 13/05/2009, quais sejam: 03/05/1976 a 22/09/1978, 25/09/1978
a 02/07/1981, 03/11/1981 a 07/01/1982 , 1º/03/1982 a 12/1982, 1º/07/1983 a 1º/11/1983,
1º/11/1983 25/10/1985, 02/10/1985 a 12/1993, 18/11/1985 a 28/05/1986 12/1985, 1º/09/1987 a
12/1991, 23/03/1995 a 12/1995, 30/03/1995 a 02/1996, 1º/06/1996 a 02/12/1996, 1º/01/1999 a
31/03/1999, 10/05/2000 a 08/06/2000, 02/07/2001 a 02/2002, 09/11/2007 a 08/07/2008,
18/10/2008 a 18/11/2008 e de 17/11/2008 a 13/05/2009.
Assim, verifica-se o acúmulo de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de
segurado. Ressalto que a prorrogação do "período de graça" prevista no art. 15, § 1º, da Lei n.
8.213/91 incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que a qualquer tempo pode
ser exercida. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte: AC 1682489, processo
0038192-70.2011.403.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
05/12/2012; AC 0002153-74.2011.403.6119, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial
1: 28/06/2016.
E, considerando a fixação do marco inicial da invalidez em setembro de 2010, segundo o laudo
pericial, conclui-se que a qualidade de segurado restou mantida após o encerramento do contrato
de trabalho em 13/05/2009, na medida em que a incapacidade adveio quando ainda não escoado
o "período de graça" acima aludido.
Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da
demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se
pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador,
conforme dispunha o art. 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, art.
30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art.
30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado
cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394)
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida.”(AC 2017.03.99.020189-
0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3
20/05/2010)
De acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de repercussão geral - Recurso Especial nº 1.369.165/SPe na súmula 576, os benefícios
por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na
sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 20/10/2010 (Id
7524609, fl. 50).
Desse modo, deve o termo inicial do benefício concedido ser fixado na data do requerimento
aludido, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que os males
incapacitantes advêm desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo,fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ART.
15, II, § 2º. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- A prorrogação do "período de graça" prevista no art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se
ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida.
Precedentes jurisprudenciais.
- O termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial
nº 1.369.165/SP) e Súmula 576.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§
3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
