Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099747-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e definitiva, é devido o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, na data seguinte à cessação do auxílio por
incapacidade temporária.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual, não
comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com o
objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito
administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099747-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA HELENA POLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA POLO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099747-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA HELENA POLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA POLO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por MARIA HELENA POLO e pelo INSS em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente à parte autora, a partir de 10/01/2018. Ademais, foi determinada a
correção monetária das prestações em atraso, de acordo com o disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de
mora, além de fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas
até a sentença. Concedida a tutela provisória.
A parte autora requer a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício
em 08/03/2016.
Por sua vez, o INSS sustenta ausência de incapacidade, porquanto a parte autora recolheu
contribuições após cessação do benefício (01/03/2016 a 31/07/2018). Subsidiariamente, requer
seja alterado o termo inicial da benesse para a data da última contribuição. Prequestiona a
matéria.
Com contrarrazões de recurso da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora e
desprovimento do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099747-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA HELENA POLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA POLO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 15/08/2018. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, 28/11/2017, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida 03/08/1962, diarista, com ensino fundamental incompleto,
incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, de forma total e definitiva sob o
aspecto psiquiátrico, por ser portadora de “transtorno depressivo com manifestação psicóticas e
lombalgia em decorrência de espondilodiscoartrose lombo-sacra” (Id 10080403, p. 1/8 e Id
10080456, p. 1/5).
Segundo o perito, a incapacidade surgiu há cerca de 4 (quatro) anos.
Diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, comprovando a incapacidade da
requerente para o exercício de atividade laborativa, a alegação do INSS de ausência de
incapacidade deve ser rejeitada.
Cabe destacar, ademais, que o fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade
de contribuinte individual, não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os
recolhimentos realizados com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a
negativa do benefício no âmbito administrativo (Id 10080174, p. 1) e a eventualidade de não
obtê-lo judicialmente.
O termo inicial do benefício ora concedido deve fixado na data seguinte à cessação do auxílio
por incapacidade temporária, que ocorreu em 08/03/2016 (Id 10080174, p. 1), uma vez que o
conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então,
tendo o laudo atestado um quadro de evolução longa sem remissão das alterações
psiquiátricas.
Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto aos honorários advocatícios, deve-se observar também o que vier a ser decidido no
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS:
"(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira
instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou
quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação
aos consectários da condenação.”
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do benefício na data seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, e
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitando os critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e definitiva, é devido o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, na data seguinte à cessação do auxílio por
incapacidade temporária.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual,
não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados
com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no
âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA