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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:39

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/07/2016. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - A condenação da autarquia em honorários advocatícios deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007040-30.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007040-30.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/07/2016.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- A condenação da autarquia em honorários advocatícios deve ser fixada em percentual mínimo a
ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007040-30.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZA MACIEIRA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, VIVIANE
GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007040-30.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA MACIEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, VIVIANE
GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e TEREZA MACIEIRA DE SOUZA em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir de 01/07/2016. Ademais, foi
determinada a correção monetária das prestações em atraso, de acordo com o disposto no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de fixada a verba honorária em 15% (quinze por
cento) do valor da condenação.
Em razões recursais, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício a partir do dia
seguinte à cessação da benesse anterior, isto é, em 16/08/2007.
Em seu apelo, o INSS também pleiteia a alteração do termo inicial para a data da juntada do

laudo pericial, a aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora e à correção
monetária, bem como redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com contrarrazões de recurso da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007040-30.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA MACIEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, VIVIANE
GOMES TORRES PEIXOTO - SP279029-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 16/03/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, 21/08/2017, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida 05/02/1968, doméstica, com ensino fundamental incompleto,
incapacitada para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, por ser
portadora de “doenças crônicas sistêmicas de longa evolução há aproximadamente 40 anos
definidas como hipertensão arterial e diabetes mellitus de difícil controle” (Id 71313305, p.
278/287).
O perito fixou a data de início da incapacidade em julho de 2016.
Assim, comprovados e incontroversos os requisitos necessários à concessão do benefício ora
concedido, analiso os pontos controvertidos.
O termo inicial do benefício ora concedido deve mantido tal como fixado na sentença, isto é, em
01/07/2016.
Com efeito, a documentação médica emitida em 09/03/2016 atesta que a requerente,
submetida em 2005 a angioplastia com implante de stent em artérias coronária direita e
diagonalis, apresentou, em consulta realizada em 17/04/2015, quadro estável sob o aspecto
cardiovascular, queixando-se de episódios recorrente de hipoglicemia e hipertensão arterial,
ocasião em que foram solicitados exames de controle e encaminhamento à unidade básica de
saúde para acompanhamento e tratamento de diabetes (Id 71313305, p. 52).
Nesse contexto, tem-se que, muito embora a autora tenha apresentado quadro incapacitante no
ano de 2005, circunstância que ensejou o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade
temporária de 22/11/2005 a 31/01/2006 e de 20/06/2006 a 16/08/2007 (Id 71313305, p. 188),
não é possível concluir que a inaptidão tenha permanecido após referido lapso temporal.

Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de
mora, correção monetária e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/07/2016.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- A condenação da autarquia em honorários advocatícios deve ser fixada em percentual mínimo
a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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