Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254059-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na data do
requerimento administrativo, embora a parte autora tenha formulado pedido de aposentadoria por
incapacidade permanente.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120
(cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da
data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254059-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARA SILVIA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254059-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARA SILVIA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARA SILVA PIMENTEL em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais,
além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa,
observada a Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da r. sentença, sustentando ser aplicável ao caso o disposto no
artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254059-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARA SILVIA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 17/09/2019, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 06/06/1972, empregada doméstica, incapacitada ao trabalho, de forma
total e temporária, por ser portadora de “transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno não
especificado da personalidade” (Id 132482047, p. 1/6).
O perito deixou de fixar a data de início da incapacidade. Todavia, verifica-se da documentação
médica coligida aos autos que a requerente começou o acompanhamento psiquiátrico em
30/04/2019 e a incapacidade surgiu em 30/07/2019, quando foi solicitado pelo médico
assistente o afastamento das atividades laborais pelo período de 90 dias (Id 132482041, p. 1/5).
Por sua vez, os registros do CNIS revelam que a autora manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 01/01/1997 a 31/08/1999, 01/07/2003 a 31/07/2004, 01/01/2007 a 31/07/2007,
01/11/2008 a 31/12/2008, 01/03/2010 a 31/07/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010, 01/02/2014 a
31/07/2014, 11/07/2016 a 30/05/2018 (Id 132482042, p. 1/5).
Nesse cenário, demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como
preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, é devida a concessão do auxílio
por incapacidade temporária.
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou a tese de que não incorre em
julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial,
em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade
temporária, por entender preenchidos os requisitos da benesse deferida, como denota o
seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar
a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da
segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício
auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
03/05/2012, DJe 08/05/2012).
Dessa postura não discrepa a jurisprudência desta e. Corte Regional: Nona Turma -
APELREEX 0003143-07.207.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
04/03/2011; Décima Turma - AC 0028203-64.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., e-DJF3 judicial 1: 19/10/2016.
Assim, vislumbrada a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio
por incapacidade temporária, ante a conclusão da perícia judicial e considerada total e
temporariamente a incapacidade laborativa, é possível deferi-lo à parte autora, embora ela
tenha formulado pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial, de acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP) e na
Súmula 576, os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do
requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 07/08/2019
(Id 132482043, p. 1), sendo devido o benefício a partir dessa data, porquanto demonstrada que
a incapacidade advém desde então.
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o
disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência do
mencionado diploma legal.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para
recuperação da capacidade, porém tenho que seja prudente assinar o prazo de 120 (cento e
vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como
DCB (data de cessação do benefício), a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de
modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de
permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei
nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem,
expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de
benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003.
Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte
contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios inacumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar
procedente o pedido, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, a partir do
requerimento administrativo, explicitando a duração da aludida benesse, nos termos da
fundamentação supra e fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já
recebidos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na data do
requerimento administrativo, embora a parte autora tenha formulado pedido de aposentadoria
por incapacidade permanente.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120
(cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da
data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA