Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049554-32.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho
e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária,
a partir da data da perícia médica judicial.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120
(cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da
data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049554-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: BENEDITO AFONSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049554-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: BENEDITO AFONSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO AFONSO DOS SANTOS em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, isentando-o do pagamento das
verbas de sucumbência.
A parte autora requer a reforma da r. sentença, para que lhe seja concedido a aposentadoria
por incapacidade permanente, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049554-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: BENEDITO AFONSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 27/11/2019, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 13/10/1955, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado ao
trabalho, de forma total e temporária, por ser portador de “quadro inflamatório nos ombros, com
mobilidade reduzida bilateralmente e dor” (Id 154405055, p.1/7).
O perito deixou de fixa a data de início da incapacidade, sugerindo reavaliação no período de 4
(quatro) meses.
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros do CNIS revelam que a
parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 10/08/1976 a 27/08/1976,
01/09/1976 a 16/11/1976, 01/03/1979 a 11/04/1979, 22/04/1982 a 12/1984, 01/07/1986 a
31/01/1987, 01/07/1996 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/11/2005, 01/08/2008 a 31/01/2017, e de
01/05/2018 a 30/04/2019 (Id 154405045, p. 1/9).
Assim, demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como preenchidos
os requisitos qualidade de segurado e carência, é devida apenas a concessão do auxílio por
incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a
inaptidão laboral não é permanente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação
em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIAL MENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses,
à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que
deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo
se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-
doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não
preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por
incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade
laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento
administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia médica judicial
(27/11/2019), momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo destacar,
nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante, embora
indicadores da presença das patologias desde 2010 (Id 154405015, p. 4/6 e 8), não se revelam
aptos à demonstração de que a parte autora estava incapacitada para o labor antes da data da
perícia.
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a fixação desse termo "a quo" não
contraria a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.369.165/SP, em
conformidade com o seguinte precedente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO
CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1. A
decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida
integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 2. O E.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do
artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação
administrativa. 3. Decisão que não diverge da orientação da Corte Especial, muito embora
estabeleça a data do laudo pericial como termo inicial do auxílio-doença, em virtude de
peculiaridades do caso concreto. 4. Decisão anterior mantida." (AC 00036340420134039999-
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1828866, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, v.u., e-DJF3, 27/08/2015,
grifos meus)
Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do
benefício.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – sugeriu afastamento pelo período
de 4 (quatro) meses.
Desse modo, decorridos os 04 meses desde a perícia, ocorrida em 27/11/2019, tenho que seja
prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º,da Lei n.
8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser
contado da data da publicação deste Acórdão,de modo a possibilitar ao segurado eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei
nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem,
expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de
benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.0321974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n.
4.952/1985 e 11.608/2003 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios inacumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar
procedente o pedido, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da
perícia média judicial, explicitando a duração da aludida benesse, nos termos da
fundamentação supra e fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já
recebidos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária da parte autora para o
trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio por incapacidade
temporária, a partir da data da perícia médica judicial.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120
(cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da
data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA