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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:38:39

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente. - O termo inicial do benefício ora concedido deve mantido tal como fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, em 17/07/2009 (Id 48692011, p. 109), uma vez que o conjunto probatório coligidos aos autos demonstra que uma das patologias que ensejou o reconhecimento da incapacidade na esfera administrativa ainda permanecia gerando a inaptidão laboral da parte autora. - Quanto à duração do benefício, tem-se que a hipótese retratada na demanda não requer reabilitação profissional, pois não restou demonstrada a necessidade de readaptação da requerente para o exercício de outra atividade laboral apta a lhe assegurar a subsistência, devendo o auxílio ser mantido pelo prazo fixado pelo MM. Juízo a quo. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ante a ausência de justificar para o arbitramento em patamar superior ao previsto na Tabela V da Resolução n. 305/2015 do CJF. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001781-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido
apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual não
comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com o
objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito
administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- O termo inicial do benefício ora concedido deve mantido tal como fixado na sentença, ou seja,
na data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, em 17/07/2009 (Id 48692011, p.
109), uma vez que o conjunto probatório coligidos aos autos demonstra que uma das patologias
que ensejou o reconhecimento da incapacidade na esfera administrativa ainda permanecia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

gerando a inaptidão laboral da parte autora.
- Quanto à duração do benefício, tem-se que a hipótese retratada na demanda não requer
reabilitação profissional, pois não restou demonstrada a necessidade de readaptação da
requerente para o exercício de outra atividade laboral apta a lhe assegurar a subsistência,
devendo o auxílio ser mantido pelo prazo fixado pelo MM. Juízo a quo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ante a ausência de
justificar para o arbitramento em patamar superior ao previsto na Tabela V da Resolução n.
305/2015 do CJF.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001781-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: IRACI TIDRES LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI TIDRES LOURENCO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001781-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IRACI TIDRES LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI TIDRES LOURENCO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por IRACI TRIDES LOURENÇO e pelo INSS em face da r.
sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por
incapacidade temporária à parte autora, a partir da cessação na esfera administrativa, pelo
período de 1 (um) ano. Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em
atraso, com acréscimo de juros de mora, de acordo com o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de fixada a verba honorária em 10
(dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória.
A parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pugnar pela manutenção do
auxílio por incapacidade temporária até que seja reabilitada profissionalmente.
Por sua vez, o INSS sustenta ser indevido o benefício por incapacidade, porquanto houve
recolhimento de contribuições após a data de início da incapacidade fixada na perícia.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da benesse na juntada do laudo judicial e
redução dos honorários periciais. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões de recurso da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001781-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IRACI TIDRES LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACI TIDRES LOURENCO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 26/03/2018. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade

habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 13/09/2017, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida 22/08/1964, doméstica, com ensino fundamental completo,
incapacitada para o exercício de atividade laborativa, de forma total e temporária, por ser
portadora de “ansiedade, espondilose e artrose de joelho” (Id 48692011, p.192/197).
O perito fixou o início da incapacidade em 05/03/2015, sugerindo reavaliação no período de 180
(cento e oitenta) dias.
Assim, tem-se do conjunto probatório que a autora apresenta incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, sendo, portanto, devido o benefício por incapacidade.
Outrossim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, incapacidade permanente)
para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, deve ser mantida a
concessão de auxílio por incapacidade temporária, na esteira dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação
em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIAL MENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade

plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses,
à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que
deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo
se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-
doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não
preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por
incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade
laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento
administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas."
(TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado

Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Ademais, ressalte-se que o fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de
contribuinte individual não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os
recolhimentos realizados com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a
negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
O termo inicial do benefício ora concedido deve mantido tal como fixado na sentença, ou seja,
na data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, em 17/07/2009 (Id 48692011,
p. 109), uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que uma das
patologias que ensejou o reconhecimento da incapacidade na esfera administrativa ainda
permanecia gerando a inaptidão laboral da parte autora (Id 48692011, p. 105).
Quanto à duração do benefício, tem-se que a hipótese retratada na demanda não requer
reabilitação profissional, pois não restou demonstrada a necessidade de readaptação da
requerente para o exercício de outra atividade laboral apta a lhe assegurar a subsistência,
devendo o auxílio ser mantido pelo prazo fixado pelo MM. Juízo a quo, ou seja, em 01 (um) ano,
muito embora o perito tenha sugerido reavaliação no período de 180 (cento e oitenta) dias,
porquanto não houve impugnação do INSS.
Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto aos honorários periciais arbitrados, as Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram
expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passando esta
a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e
intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da
jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo
às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 permite ao juiz, em situações excepcionais e
considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários dos peritos, tradutores e
intérpretes até o limite de três vezes o valor máximo previsto no referido anexo.
No caso em apreço, a decisão impugnada foi vazada nos seguintes termos:
“Considerando o fato de que a perita nomeada anteriormente pediu dispensa da nomeação,
nomeio, em substituição àquela, o Dr. Rodolfo Oliveira Blini como perito judicial, para
elaboração da perícia, bem como dando ciência da nomeação, para a qual arbitro honorários
periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto, intimem-se-o, dando ciência da
nomeação, pelo que desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial,
após a realização da perícia (art. 465, NCPC). No mais, cumpra-se conforme já determinado na
decisão de fls. 131/132”.
In casu, nota-se da referida decisão que o Magistrado não justificou os motivos que ensejaram
a fixação dos honorários em patamar superior ao teto de R$ 200,00 (tabela V). Assim, ante a
ausência de fundamentação, os honorários devem ser arbitrados em R$ 200,00 (duzentos
reais).
Quanto aos honorários advocatícios, deve-se observar também o que vier a ser decidido no
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS:
"(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira
instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou
quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação
aos consectários da condenação.”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
para fixar os honorários periciais nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido
apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual não
comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com
o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito
administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
- O termo inicial do benefício ora concedido deve mantido tal como fixado na sentença, ou seja,
na data seguinte à cessação administrativa da benesse anterior, em 17/07/2009 (Id 48692011,
p. 109), uma vez que o conjunto probatório coligidos aos autos demonstra que uma das
patologias que ensejou o reconhecimento da incapacidade na esfera administrativa ainda
permanecia gerando a inaptidão laboral da parte autora.
- Quanto à duração do benefício, tem-se que a hipótese retratada na demanda não requer
reabilitação profissional, pois não restou demonstrada a necessidade de readaptação da
requerente para o exercício de outra atividade laboral apta a lhe assegurar a subsistência,
devendo o auxílio ser mantido pelo prazo fixado pelo MM. Juízo a quo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ante a ausência de
justificar para o arbitramento em patamar superior ao previsto na Tabela V da Resolução n.
305/2015 do CJF.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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