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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:10:31

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo. - O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5729932-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5729932-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120
(cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da
data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5729932-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JONAS CAMILO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5729932-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS CAMILO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a
partir do requerimento administrativo, isto é, em 13/04/2018. Ademais, foi determinada a
correção monetária das prestações em atraso pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além
de arbitrados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da

condenação.
Em razões recursais, o INSS alega o não cumprimento da carência mínima. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício e o percentual dos honorários advocatícios,
respectivamente, na data da juntada do laudo pericial e fase de liquidação do julgado, bem
como a incidência da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5729932-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS CAMILO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 19/02/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade

previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 20/09/2018, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido 19/02/1981, montador, com ensino fundamental incompleto,
incapacitado para o exercício de atividade laborativa, de forma total e temporária, por ser
portador de “dependência química (crack)” (Id 68449834, p. 2/5).
O perito fixou o início da incapacidade em abril de 2018, sugerindo reavaliação no período de 4
(quatro) meses.
Por sua vez, os registros do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 20/09/2010 a 30/11/2010, 02/05/2011 a 23/09/2011, 11/10/2011
a 09/11/2011, 19/06/2012 a 15/02/2013, 19/02/2013 a 02/05/2013, 07/04/2014 a 15/07/2014,
13/04/2015 a 09/10/2015, bem como recolheu contribuições, na qualidade de contribuinte
facultativo, de 01/09/2017 a 31/05/2018 (Id 68449817, p. 1).
Assim, tem-se que, no momento do surgimento da incapacidade, isto é, em 04/2018, o
demandante tinha cumprido o período de carência previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991,
com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, vigente naquele momento, que exigia, a partir da
nova filiação à Previdência, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do
caput do art. 25, ou seja, 06 contribuições.
O termo inicial do benefício ora concedido deve ser mantido na data do requerimento, isto é, em
13/04/2018 (Id 68449807, p. 1), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir
que a incapacidade advém desde então.
Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as regras previstas nos §§ 8º e 9º do

art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial sugeriu
afastamento pelo período de 04 (quatro) meses.
Desse modo, decorrido quatro meses desde a perícia, ocorrida em 20/09/2018, tenho que seja
prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n.
8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser
contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei
nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem,
expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de
benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, explicitando a duração
do benefício, os critérios de incidência dos juros de mora,correção monetária ehonorários
advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo.
- O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120
(cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da
data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.

- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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