
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002456-85.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002456-85.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB (08.06.11) e a DIP (01.11.13), em cumprimento ao acórdão proferido em mandado de segurança.
A sentença, proferida em 15.07.15, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que proceda ao pagamento da aposentadoria especial, à título de atrasados entre 08.06.11 a 31.10.11, considerando que a DIP se deu em 31.10.11. Tais valores serão pagos após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação do Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, aduzindo que faz jus também à integralidade das diferenças decorrentes da alteração/revisão da RMI devidas até novembro de 2013.
Por sua vez, recorre o INSS, requerendo a reforma da sentença apenas no tocante aos índices de correção monetária, que devem obedecer os termos da Lei 11.960/06.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002456-85.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Advogado do(a) APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação da parte autora por tratar de inovação em sede recursal.
Verifica-se da petição inicial, pretender o pagamento dos valores compreendidos entre a DER e a DIP, buscando os efeitos financeiros da decisão proferida no MS nº 0005178-74.2011.403.6126.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o Mandado de Segurança visava afastar a ilegalidade praticada no reconhecimento das atividades especiais, com a reanálise do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria especial e tal foi o provimento jurisdicional concedido.
Após o trânsito em julgado, o INSS procedeu à reanálise do requerimento, computando as atividades especiais, com a concessão e implantação do benefício a partir de 01.11.11.
Contudo, após a implantação, a parte autora solicitou o cômputo dos corretos salários de contribuição, o que foi corrigido administrativamente, levando à discussão acerca das diferenças devidas.
Neste contexto, o Mandado de Segurança em nada se refere a tal discussão, sobre o cálculo da RMI, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, de modo que o pagamento de eventuais diferenças decorrentes da alteração da RMI devem ser veiculadas em pedido administrativo ou ação judicial própria, considerando a limitação da presente ação aos efeitos financeiros decorrentes da decisão transitada em julgado no mandado de segurança.
Não conheço, portanto, da apelação da parte autora.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação o INSS.
De fato, nada obsta a que a parte venha, por meio da ação ordinária, buscar os efeitos financeiros da sentença mandamental.
Como dito anteriormente, busca o pagamento dos valores compreendidos entre a DER e a DIP, buscando os efeitos financeiros da decisão proferida no MS nº 0005178-74.2011.403.6126.
Os dados constantes dos autos, afirmam que após o trânsito em julgado do MS, o INSS implantou o benefício em 01.11.11, de modo que a concessão retroage à data do requerimento em 08.06.11, tanto que a própria autarquia assim consignou na Carta de Concessão.
Devidas, portanto, as prestações compreendidas entre a DER e a DIP.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PAGAMENTOS DE VALORES PAGOS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação da parte autora não conhecida por tratar de inovação em sede recursal.
2. Nada obsta a que a parte venha por meio da ação ordinária buscar os efeitos financeiros da sentença mandamental. Devidas, portanto, as prestações compreendidas entre a DER e a DIP.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
