
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003206-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e de MAURO DOS SANTOS CRUZ, sucessor de ANTONIO DOMINGOS CRUZ, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que, após acolher os embargos de declaração opostos pelo vindicante (fls. 266 e 301/302), julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, cessado em 30/10/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/2010 (termo considerado pelo perito judicial) e DCB em 06/08/2011 (data de falecimento do sucedido), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Suscita o INSS a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação foi proposta sem o necessário requerimento administrativo. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção das benesses, principalmente os da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, destacando, ainda, os recolhimentos promovidos como contribuinte individual. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial da benesse na data do laudo pericial (fls. 270/276v).
Por sua vez, requer o promovente a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 303/305).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 297/299).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final dos benefícios (30/10/2006 e 06/08/2011) e da prolação da sentença (12/09/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS ao fundamento de ausência de requerimento administrativo, uma vez que o compulsar dos autos revela que a parte autora instruiu o feito com cópia do requerimento administrativo apresentado em 26/12/2007 (fl. 84).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/12/2010 visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, ocorrida em 30/10/2006, ou à aposentadoria por invalidez a partir da DII a ser fixada pelo perito judicial.
Em razão do falecimento do autor Antonio Domingos da Cruz, ocorrido em 06/08/2011 (fls. 163/165), foi deferida a habilitação de Mauro dos Santos Cruz (fl. 177).
Realizada a perícia médica indireta em 14/11/2015, o laudo apresentado considerou o sucedido, nascido em 20/07/1950, carpinteiro e que estudou até a sexta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de complicações pós colecistectomia que evoluiu a óbito (fls. 247/254).
Questionado a respeito dos termos iniciais da doença e da incapacidade (quesito "3" do INSS), o auxiliar do juízo fixou a DID em 2004 e a DII em 04/2010.
Contudo, em atenção ao quesito "9" da autarquia, respondeu que o periciado esteve incapacitado em 30/10/2006, data da cessação do auxílio-doença, bem como em 02/01/2007, 04/06/2007, 19/07/2007, 17/09/2007 e 26/12/2007, datas dos indeferimentos administrativos.
Além disso, assinale-se que a petição inicial foi instruída com vários documentos médicos (prontuário hospitalar, eletrocardiogramas, raios 'x', receituários - fls. 32/80), a demonstrar que as patologias incapacitantes acompanharam a parte autora no mínimo desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2006.
De seu turno, os dados do CNIS do sucedido apontam: (a) vários vínculos trabalhistas entre 13/08/1975 e 26/01/1995; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 30/09/2003; (c) recebimento de auxílio-doença no período de 09/06/2004 a 30/10/2006; (d) vínculo empregatício em 04/2008; e (e) recolhimentos como contribuinte individual entre 01/03/2011 e 30/06/2011.
Há, também, cópia da CTPS do autor com diversos vínculos empregatícios como carpinteiro entre 1991 e 2008, sendo o último no interregno de 07/04/2008 a 23/04/2008 que, ante sua exiguidade, não infirma a incapacidade laboral atestado no laudo judicial, demonstrando, ao contrário, a impossibilidade de continuidade de desempenho do referido labor.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Nesse ponto, destaca-se que o fato de o vindicante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos tiveram por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
Contudo, à míngua de recurso do sucessor, que se restringiu a discutir verba honorária, mantenho o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 30/10/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/2010 e DCB em 06/08/2011 (data de falecimento do sucedido).
Passo ao exame dos honorários sucumbenciais.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, explicitando os critérios de cálculo da verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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