Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000152-21.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS
DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental ante a omissão no pagamento dos valores atrasados na via administrativa.
Carência de ação por falta de interesse de agir afastada. Aplicação do art. 1013, §3º, I, do CPC.
Causa madura.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora provida para afastar a carência de ação. Aplicação do art. 1.013, §3º,
I do CPC. Pedido inicial procedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000152-21.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIAS ANDRE DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000152-21.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIAS ANDRE DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das parcelas compreendidas entre a DER
em 30.01.14 e a DIP em 01.08.17, conforme decisão transitada em julgado em ação
mandamental.
A sentença, proferida em 22.08.18, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios.
Apela o impetrante, arguindo seu interesse de agir, vez que não se trata de concessão de
benefício e sim pagamento de parcelas já reconhecidas na esfera judicial. Sustenta que o próprio
INSS, cientificado da decisão mandamental, fixou a DIB, razão pela qual não se pode condicionar
o pagamento ao prévio requerimento administrativo.
Citado a apresentar contrarrazões da apelação, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000152-21.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIAS ANDRE DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No pertinente a falta de interesse de agir, razão assiste ao apelante.
Impetrou ele mandado de segurança visando o afastamento do ato coator consubstanciado no
indeferimento da aposentadoria especial diante do não reconhecimento das atividades especiais.
O provimento jurisdicional por ele buscado foi alcançado no sentido de afastar o ato coator que
impediu a concessão do benefício a partir da DER.
Neste contexto, o INSS foi devidamente intimado da decisão que transitou em julgado no MS nº
0003227-40.2014.4.03.6126, que reconheceu as atividades especiais e determinou a concessão
da aposentadoria especial, sendo que fixou a DIB na DER, ou seja, em 30.01.14, porém não
efetuou o pagamento dos valores retroativos, o que configura o indeferimento tácito da
determinação.
Portanto, ainda que o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de pagamento de
parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via mandamental
(limitada à impugnação judicial do ato administrativo), nada obsta a que a parte autora busque os
efeitos financeiros da sentença mandamental em ação ordinária própria.
Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via
judicial própria, configurando seu interesse de agir.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do
mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485.
Sendo assim, passo à análise do mérito considerando que a causa encontra-se em condições de
imediato julgamento, considerando a regular citação do INSS.
Verifica-se dos autos que o INSS, intimado da decisão mandamental, que determinou concessão
do benefício, embora tenha fixado a DIB na DER em 30.01.14, mantendo-se inerte quanto ao
pagamento dos atrasados na via administrativa.
Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via
judicial própria.
Frise-se que eventual limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à
hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática não se amolda ao
disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser invocado.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da
repercussão geral, firmou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
Portanto, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91 e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário
permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a
efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial, fazendo jus ao
recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo até a data da
efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a
laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado
fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§
2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de extinção
do feito ante a carência de ação por falta de interesse de agir e, nos termos do art. 1013, §3º, I do
CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS
DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental ante a omissão no pagamento dos valores atrasados na via administrativa.
Carência de ação por falta de interesse de agir afastada. Aplicação do art. 1013, §3º, I, do CPC.
Causa madura.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora provida para afastar a carência de ação. Aplicação do art. 1.013, §3º,
I do CPC. Pedido inicial procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de
extinção do feito e, nos termos do art. 1013, §3º, I do CPC, julgar procedente o pedido formulado
na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
