
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000103-36.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JODEON MARTINS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000103-36.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JODEON MARTINS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das parcelas compreendidas entre a DER em 06.09.13 e a DIP em 01.09.15, conforme decisão transitada em julgado em ação mandamental.
A sentença, proferida em 26.07.16, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar os valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria especial. Os valores serão pagos em uma única parcela, com juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento do julgado. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários dos advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo que o mandado de segurança não possui efeitos financeiros pretéritos à sua impetração, vez que cabe ao impetrante requerer o pagamento dos valores devidos na via administrativa e que, por essa razão, não há interesse de agir. Por fim, subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/06.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000103-36.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JODEON MARTINS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação o INSS.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. O INSS foi devidamente intimado da sentença que transitou em julgado no MS nº 0000356-37.2014.4.03.6126, que reconheceu as atividades especiais e determinou a concessão da aposentadoria desde a DER.
Portanto, ainda que o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de pagamento de parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via mandamental (limitada à impugnação judicial do ato administrativo), nada obsta a que a parte autora busque os efeitos financeiros da sentença mandamental em ação ordinária própria.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o INSS foi oficiado da recursal que manteve a sentença mandamental e determinou concessão do benefício retroativamente a DER, mantendo-se inerte quanto ao pagamento dos atrasados na via administrativa.
Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via judicial própria.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto,
de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. Alegação de falta de interesse de agir rejeitada.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
