Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006115-12.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS
DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental. Alegação de falta de interesse de agir rejeitada.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data da concessão do
benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional e que a ação foi
ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado, não se pode falar em
prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidadecondicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006115-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006115-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva o pagamento das diferenças compreendidas entre a DER
e a DIP, de acordo com revisão determinada por decisão transitada em julgado em ação
mandamental.
A sentença, proferida em 10.05.18, julgou procedente o pedido, para que o INSS promova o
pagamento dos valores atrasados gerados em favor do autor entre a data de início do benefício
(19/05/1999), e a data de início do pagamento (01/12/2007), e a devolução dos descontos
indevidos nas competências de 05/2010 a 08/2011, relativos ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição nº 42/112.132.805-6. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao
mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. A correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas,
na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados
em 15% sobre o total da condenação.
Apela o INSS, arguindo a carência de ação por falta de interesse de agir em razão da ausência
de pedido de pagamento na via administrativa. Sustenta, também, a ocorrência de prescrição
quinquenal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização
do débito e a fixação do termo inicial na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006115-12.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação o INSS.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. O INSS foi devidamente intimado da decisão que
transitou em julgado no MS nº 0006495-33.2011.4.03.6183, que reconheceu as atividades
especiais para fins de revisão do benefício.
Portanto, ainda que o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de pagamento de
parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via mandamental
(limitada à impugnação judicial do ato administrativo), nada obsta a que a parte autora busque os
efeitos financeiros da sentença mandamental em ação ordinária própria.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o INSS foi oficiado da decisão recursal que reformou a
sentença mandamental, mantendo-se inerte quanto ao pagamento dos atrasados na via
administrativa.
Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via
judicial própria.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data da concessão do
benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
Além disso, prevalece o entendimento firmado no STJ de que “o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”. A propósito: REsp n. 1.732.289/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional e que a ação foi
ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado do MS (04.09.15), não se
pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim,determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação
do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS
DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença
mandamental. Alegação de falta de interesse de agir rejeitada.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data da concessão do
benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional e que a ação foi
ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado, não se pode falar em
prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.Exigibilidadecondicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
