Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6254774-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS
PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal
reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492, todos do
CPC/2015, excluindo o reconhecimento do período de 07.09.1975 a 31.03.1980.
2 No caso, a autora afirma que passou a laborar em regime de economia familiar a partir de 1998
até 2013. Entretanto, haure-se dos autos queo grupo familiar possui outra fonte de rendimento já
que o marido da autora étitular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2010,
cujo valor,em 13/03/2019,era de R$ 1.923,87 (ID 11126293, pg. 1), o que descaracteriza o regime
de economia familiar.
3. O labor rural , in casu, não é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo
familiar.
4. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
5. Recurso providopara reduzir a sentença aos limites do pedido;julgar improcedente o pedido e,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em consequência, revogara tutela antecipada
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6254774-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCEDES DE LOURDES MONTALVAO CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6254774-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCEDES DE LOURDES MONTALVAO CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, julgo JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Mercedes de
Lourdes Montalvão Carvalho e, assim, CONDENO o INSS a cumprir a obrigação de fazer
concernente à averbação do trabalho rural do período de 07/09/1975 a 31/03/1980 e 23/11/1998
à 31/05/2013, e, por consequência, para condenar o réu a implantar o benefício previdenciário
pleiteado pela autora, desde o requerimento administrativo (14/03/2017). Em relação às
prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal constante do art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, deve incidir correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei
9494/97, com a ressalva do julgamento proferido no RE 870.947: 1) JUROS MORATÓRIOS: o
art. 1ºF da lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, é inconstitucional para as ações
de relação jurídico-tributária, devendo ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); já para as ações de relação jurídica não - tributária (nas quais se
incluem as previdenciárias), a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2) ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA: para a atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, a TR foi
considerada inconstitucional, conforme redação abaixo: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, ficou definido
que o índice a ser utilizado para a atualização monetária é o IPCA-E e, em relação aos juros
moratórios, no caso de relação jurídica não tributária, aplica-se o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, o índice de remuneração oficial
da caderneta de poupança. Condeno o réu nas despesas processuais, observadas eventuais
imunidades e isenções, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, com fundamento no
art. 85, §3.º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, ressalvado o
disposto no art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Sentença publicada em
audiência."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente argui, preliminarmente, que o julgado é ultra petita. No mérito, pede a reforma da
sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado ecorreção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6254774-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERCEDES DE LOURDES MONTALVAO CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Quanto á preliminar arguida, com razão o INSS.
Consta dainicial que a autora iniciou o labor rural em 1992, pretendendo o reconhecimento do
período compreendido entre 1992 e2013, como efetivamente trabalhado na função de
trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Contudo, , a r. sentença reconheceu, além do período de 23.11.1998 a 31.05.2013, também o
período de 07.09.1975 a 31.03.1980, não postulado, violando, pois, o art. 492, do CPC, que veda
o julgamento ultra petita.
Observo, contudo, que, em se tratando de julgamento ultra petita, não há que se falar em
nulidade, devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos
141, 281 e 492, todos do CPC/2015.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. "
Todavia, o artigo 11, §9º da Lei 8.213/91 expressamente preceitua que:
"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; "
Portanto, nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n.
11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento.
No caso, a autora afirma que passou a laborar em regime de economia familiar a partir de 1998
até 2013.
Entretanto, haure-se dos autos queo grupo familiar possui outra fonte de rendimento já que o
marido da autora étitular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2010, cujo
valor,em 13/03/2019,era de R$ 1.923,87 (ID 11126293, pg. 1), o que descaracteriza o regime de
economia familiar.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM
DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade
cumulada com pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos. 2.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 3. Sentença de
improcedência mantida. (TRF4, AC 5025020-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
Por conseguinte, a despeito de os documentos constituírem início de prova material do exercício
de labor rural, há descaracterização do regime de economia familiar pela renda obtida em
decorrência da percepção pelo seu marido de aposentadoria por tempo de contribuição em valor
superior ao salário mínimo.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reduzir a sentença aos limites do pedido;para
julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS
PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal
reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492, todos do
CPC/2015, excluindo o reconhecimento do período de 07.09.1975 a 31.03.1980.
2 No caso, a autora afirma que passou a laborar em regime de economia familiar a partir de 1998
até 2013. Entretanto, haure-se dos autos queo grupo familiar possui outra fonte de rendimento já
que o marido da autora étitular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2010,
cujo valor,em 13/03/2019,era de R$ 1.923,87 (ID 11126293, pg. 1), o que descaracteriza o regime
de economia familiar.
3. O labor rural , in casu, não é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo
familiar.
4. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
5. Recurso providopara reduzir a sentença aos limites do pedido;julgar improcedente o pedido e,
em consequência, revogara tutela antecipada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reduzir a sentença aos limites do pedido,
julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
