Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002455-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita.
2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuitaé suficiente a simples afirmação de
hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade,
pode ser ilidida por prova em contrário.
3. No presente caso, o Juízo verificou elementos que evidenciam a falta de preenchimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, possibilitando sua comprovação (art. 99, §2º, do CPC),
indeferindo o pedido pelo fato de o autor da ação ter automóvel próprio e imóvel próprio, ter
contratado advogado particular estabelecido noutra comarca, e diante dos substanciosos
proventos do autor (fls. 146 – R$ 2.753,23).
4. Ocorre que o agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de
R$ 2.318,00, não sendo este um impedimento para a concessão do benefício pleiteado, o qual,
vale lembrar, pode vir a ser revogado em qualquer fase do processo.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002455-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002455-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que negou o
pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Sustentou a agravante que o simples requerimento e a declaração de pobreza apresentada são
suficientes para o deferimento do benefício.
Ressaltou que apresenta insuficiência de recursos e pugnou pela antecipação dos efeitos da
tutela, que fora indeferida pela decisão contida no documento id. n.º 575327.
Não houve o oferecimento de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002455-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o
direito à justiça gratuitada seguinte forma:
Artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, que para a concessão dos benefícios
da justiça gratuitaé suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto,
por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
No presente caso, o Juízo verificou elementos que evidenciam a falta de preenchimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, possibilitando sua comprovação (art. 99, §2º, do CPC),
indeferindo o pedido sob os seguintes fundamentos:
"Vistos. Considerando o fato de o autor da ação ter automóvel próprio e imóvel próprio (fls. 140),
ter contratado advogado particular estabelecido noutra comarca, e diante dos substanciosos
proventos do autor (fls. 146 – R$ 2.753,23), indefiro a justiça gratuita ao autor e concedo-lhe o
prazo de quinze dias para recolhimento da taxa judiciária, guia CPA e despesas iniciais de
citação; sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da
distribuição da causa."
Ocorre que o agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$
2.318,00 - fl. 19 do documento id. n.º 476429 -, não sendo este um impedimento para a
concessão do benefício pleiteado, o qual, vale lembrar, pode vir a ser revogado em qualquer fase
do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita.
2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuitaé suficiente a simples afirmação de
hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade,
pode ser ilidida por prova em contrário.
3. No presente caso, o Juízo verificou elementos que evidenciam a falta de preenchimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, possibilitando sua comprovação (art. 99, §2º, do CPC),
indeferindo o pedido pelo fato de o autor da ação ter automóvel próprio e imóvel próprio, ter
contratado advogado particular estabelecido noutra comarca, e diante dos substanciosos
proventos do autor (fls. 146 – R$ 2.753,23).
4. Ocorre que o agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de
R$ 2.318,00, não sendo este um impedimento para a concessão do benefício pleiteado, o qual,
vale lembrar, pode vir a ser revogado em qualquer fase do processo.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
