
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008468-60.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da pensão por morte, mediante o recálculo da RMI da aposentadoria por idade originária, bem como pleiteia a liberação das parcelas da aposentadoria devidas entre a DER e a DIP, bem como devidas no período em que o benefício foi cessado em razão da mudança da APS, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Por fim, pugnou pela fixação de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência do pedido, à exceção da indenização por danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, assevero que, no pertinente à legitimidade da autora de pleitear a revisão de benefício de seu falecido cônjuge, o art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
No caso, a legitimidade de parte da autora é ainda mais patente, pelos reflexos que sofrerá sua pensão por morte com a revisão da aposentadoria por idade concedida ao seu falecido cônjuge.
Ademais, o caso dos autos não trata de hipótese de constituição de nova relação jurídica, mas de modificar a relação jurídica existente, já integrada ao patrimônio do segurado falecido, razão pela qual não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte.
Acresça-se que não há óbice a que a viúva (companheira) ingresse individualmente com a ação no sentido de obter o reconhecimento do direito. A limitação das cotas-parte ocorrerá em sede de liquidação, caso procedentes os pedidos.
Passo ao exame do mérito:
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados com a inicial, ter o de cujus (José Rubens de Souza) formulado, ainda em vida, variados requerimentos administrativo, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez e por idade, tendo-lhe sido concedida esta última com DIB em 10/11/98 (fl. 41), após enorme imbróglio administrativo entre as APS de Jaú e Bauru.
Embora a DIB tenha sido fixada em 10/11/98, a Carta de Concessão somente foi emitida em 23/01/02, após intenso périplo administrativo, momento em que o segurado passou a receber as parcelas devidas, sem, no entanto, perceber os valores em atraso.
Na pendência do pagamento das prestações devidas entre a DER 10/11/98 e a DIP 23/01/02, não obstante a manutenção renda mensal, o benefício foi inexplicavelmente suspenso em 31/01/03 (motivo 65??? - fl 157), não tendo sido restabelecido ao a data do óbito do segurado em 22/05/03.
Assim, implantada o benefício, não se justifica a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo de liberação do pagamento dos valores em atraso
Da mesma forma, não se admite a suspensão injustificada do benefício, posto que embora notificado a comparecer à APS (fls. 159), verifica-se que o segurado não foi devidamente informado sobre os motivos da suspensão, razão pela qual os valores devem ser liberados aos dependentes/sucessores.
Atente-se que , a correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso na entrega da documentação. Nesse sentido, são os julgados: STJ, ERESP nº 200200853757, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 24/10/2005; STJ, AGA nº 200301697881, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 29/03/2004; TRF 3ª Região, EI nº 96030180971, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 16/09/2008; TRF 3ª Região, AC nº 00564096019944039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJU DATA:17/08/2005; TRF 3ª Região, AC nº 00248766320064039999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJFto, 3 Judicial 1 03/12/2010, além da Súmula nº 8 desta Corte.
Por outro lado, no pertinente ao pedido de revisão da aposentadoria por idade O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Ademais, a aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que o de cujus José Rubens de Souza filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à 24/07/91, vez que conta com registro em CTPS, desde 03/11/80 (fl. 18), de modo que submete-se, em tese, à tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Contudo, a controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições vertidas pelo empregado rural no período anterior à 24/07/91, data da entrada em vigor da Lei 8.213/91.
Neste contexto, conforme se constata do sistema de dados CNIS às fls. 72, entendo que o empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
Portanto, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 10/11/98, a parte autora contava com a idade, vez que completou 60 anos em 29/06/97, bem como contava com a carência prevista no artigo 142 da lei 8.213/91, pois que já superava mais de 200 meses de contribuição, conforme se afere do próprio CNIS atualizado e que se encontra anexo à presente.
Desse modo, a renda mensal inicial deve ser revista, devendo ser aplicado o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original vigente na data da implementação dos requisitos, para efeito de cálculo, vez que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, vez que implementou a idade mínima, bem como a carência prevista no art. 142.
Ademais, no tocante aos salários de contribuição que devem ser considerados, por ocasião da Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Importante frisar que, ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte.
São devidas, portanto, as parcelas decorrentes da revisão do benefício originário (ap. por idade), bem como os reflexos impostos pela revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte derivada.
Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a liberação do pagamento de sua cota parte das parcelas não pagas no âmbito administrativo à título de aposentadoria por idade, bem como determinar a revisão do benefício originário com os respectivos reflexos na pensão por morte derivada e o pagamento das diferenças que cabem à autora, tudo nos termos explicitados.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
| Data e Hora: | 09/02/2018 15:55:51 |
