
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004505-39.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 88/90) em face da r. sentença (fls. 85/87) que julgou improcedente pedido de recebimento de pecúlio, fixando verba honorária em 10% do valor da causa. Sustenta possuir o direito de perceber o pecúlio não requerido em vida pelo falecido (pai da parte autora), de modo que pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a adimpli-lo.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Pugna a parte autora, na qualidade de filho do falecido e de inventariante, a condenação do ente previdenciário ao pagamento de importância devida a título de pecúlio ao de cujus, argumentando que o falecido teria direito ao importe mencionado em razão de ter se aposentado por velhice (fato ocorrido em 01/11/1974) e continuado a manter vínculo empregatício (a partir de 01/06/1979 até seu passamento), de modo que as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após o ingresso na inatividade deveriam ser devolvidas nos termos da legislação de regência.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA
Conforme dito anteriormente, ajuíza essa demanda o filho do falecido, na qualidade de herdeiro e de inventariante, requerendo o pagamento de pecúlio devido a seu pai (caso estivesse vivo). Dentro desse contexto, cumpre afirmar que a parte autora detém legitimidade para requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (nos termos em que requerido) sob o pálio de que, sendo o pecúlio direito patrimonial e não sendo percebido em vida pelo segurado, deve a importância ser paga aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores a teor do art. 112, da Lei nº 8.213/91 - nesse sentido é a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse diapasão, ostentando a parte autora a qualidade de filho do de cujus (conforme certidão de nascimento acostada às fls. 23) e figurando como inventariante (a teor do alvará de fls. 07), cumpre reconhecer sua legitimidade ativa para figurar nesta relação processual, sendo, assim, possível adentrar ao mérito recursal.
DO PECÚLIO
Pugna a parte autora pelo reconhecimento do direito do falecido em receber pecúlio, instituto extinto pela Lei nº 8.870/94, consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. Com efeito, o expediente em tela já era disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84:
Com a edição da Lei nº 8.213/91, a regência do tema ficou a cargo dos artigos que seguem (redação original):
Conforme se verifica da redação dos preceitos anteriormente transcritos, eram requisitos necessários à fruição da prestação: (a) que o segurado tivesse se aposentado (qualquer modalidade, salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
Dentro desse contexto, verifica-se que o falecido preencheu todos os requisitos anteriormente elencados, pois se encontrava aposentado por velhice desde 01/11/1974 (conforme extrato INFBEN que ora se determina a juntada) e estava empregado até a edição da Lei nº 8.870/94 (conforme CTPS de fls. 11/15 e CNIS que ora se determina a juntada), vindo a encerra-se o vínculo laboral apenas com seu óbito (em 17/02/1994 - fls. 14 c.c. 22), motivo pelo qual faz jus ao deferimento do benefício postulado nesta demanda.
Importante salientar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).
Nem se cogite na incidência de prescrição na hipótese ora em julgamento. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu percebimento prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que ocorreu apenas em 17/02/1994 (fls. 14 c.c. 22) - nesse sentido:
Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento de pecúlio devido ao seu pai falecido relativo apenas às contribuições previdenciárias vertidas entre 01/06/1979 (início do vínculo empregatício após jubilação - fls. 14 e CNIS ora colacionado aos autos) e 17/02/1994 (data de seu óbito - fls. 22).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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