Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1910802 / SP
0037424-76.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA
REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial
previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo
STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida
neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da
apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF,
conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I -
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
19.01.1999 (consoante carta da concessão) e que se trata de benefício concedido após a
vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de
decadência se inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. Em razão de o autor ter recebido a primeira parcela do
benefício em 09.02.1999, o prazo se iniciou em 01.03.1999 e se encerrou o prazo para postular
qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.03.2009, quando houve o
transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91,
restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi
ajuizada em 14.02.2013.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação da parte autora, mas em razão da ocorrência da decadência do direito de pleitear o
benefício mais vantajoso, de acordo com o art. 269, IV, do CPC de 1973, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.