D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004802-85.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a liberação do PAB (Pagamento Alternativo Bloqueado) das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo (03.05.04) e a data da concessão da aposentadoria por idade (09.05.05).
Às fls. 36/40 restou proferida decisão, indeferindo a antecipação da tutela, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
Foi acostada aos autos, às fls. 57/59, decisão do agravo de instrumento, no sentido de determinar que proceda o INSS à análise e conclusão do procedimento administrativo de auditagem.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando, em síntese, que a carta de exigências foi emitida posteriormente à propositura da ação, vez que o processo encontrava-se parado desde 16.11.06 e que tais exigências são meramente procrastinatórias, razão pela qual faz jus à liberação do PAB.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o benefício requerido em 03.05.04 foi deferido em 09.05.05, sendo que mesmo após um ano da concessão do benefício, a autarquia sequer havia emitido a carta de exigências (fl. 33 - 11.08.06), o que somente ocorreu após sua citação no presente feito (fl.25 - 25.07.06).
Assim, é possível concluir que toda tramitação referente à emissão da carta de exigência e processamento da auditagem se deu por força da propositura da presente ação, vez que o processo de auditagem e liberação do PAB estava completamente paralisado após mais de 01 (um) ano da concessão da aposentadoria.
Frise-se que o documento apresentado pela parte autora por ocasião do cumprimento das exigências e acostado à fl. 73 (extrato de FGTS), comprova efetivamente a data de saída da empresa FILEX S/A em 19.02.74, o que corrobora a concessão do benefício.
Não se justifica, portanto, a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo de liberação do PAB, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença a fim de determinar a liberação do PAB.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a liberação do PAB, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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