
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002923-09.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a liberação do PAB (Pagamento Alternativo Boqueado) das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo (29.11.01) e a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (05.02.07).
A sentença proferida julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, II, do CPC/73. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00. Não houve condenação em custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados no percentual máximo legal de 20% sobre o valor do débito.
Com contrarrazões da parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que o benefício requerido em 29.11.01 foi deferido em 05.02.07 (fl.15), não havendo qualquer justificação para a demora na liberação do PAB, o que somente ocorreu após a citação do INSS no presente feito (25.05.07).
Acresça-se que em sede de contestação o INSS limitou-se a alegar genericamente que a conduta da autarquia deve seguir o procedimento previsto na Instrução Normativa 118/2005, que prevê a prévia realização de auditagem.
Assim, é possível concluir que toda tramitação referente à liberação do crédito se deu por força da propositura da presente ação.
Não se justifica, portanto, a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo de liberação do PAB, razão pela qual deve ser mantida a r sentença quanto ao ponto.
Já com relação aos honorários de advogado, procede parcialmente a alegação da parte autora. Consoante entendimento desta Sétima Turma, nas hipóteses de concessão de benefício previdenciário, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso dos autos, que trata de liberação de crédito decorrente de parcelas em atraso na via administrativa, a aplicação do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, demanda a fixação de valor razoável, o qual entendo deva ser arbitrado em R$ 1.000,00, tendo em vista que embora a atuação do advogado tenha sido determinante para a liberação do crédito, não se verifica grande mora ou inércia do INSS, vez que o benefício foi concedido em 05/02/07 e a liberação do valor ocorreu em 25/05/07, ou seja, apenas 5 meses, não se justificando a fixação do percentual de 10% sobre o valor total do crédito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
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